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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1004130-31.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Aparecido Catani - Tiago Luis Ortolani Negrão Azevedo e outro - Vistos. Fls. 490/491: Tiago Luis Ortolani Negrão Azevedo e Josiane Gimenez Marques Negrão Azevedo compareceram aos autos alegando serem legítimos possuidores do imóvel objeto da matrícula nº 18.077 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, requerendo o levantamento da constrição incidente sobre o bem. Alegam que adquiriram os direitos possessórios e aquisitivos do imóvel por instrumento particular celebrado em 16 de março de 2018 com Herald Ricardo Antunes e Roberta Aparecida de Abreu, os quais, por sua vez, haviam adquirido o imóvel da executada Denise Aparecida Alves Buosi e de seu cônjuge Vladimir Donizeti Buosi por contrato firmado em 06 de julho de 2012. A exequente, nas fls. 508/511, pugnou pela manutenção da penhora, sustentando a inexistência de registro imobiliário dos contratos particulares apresentados e a subsistência da constrição incidente sobre os direitos aquisitivos da executada. É o relatório. Decido. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de instrumento particular de compra e venda firmado em 06 de julho de 2012 entre a executada e terceiros, bem como posterior instrumento firmado em 16 de março de 2018 mediante o qual os atuais requerentes passaram a exercer a posse do imóvel. As assinaturas constantes dos instrumentos contam com reconhecimento de firma, não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade dos negócios jurídicos celebrados. Verifica-se, ademais, que a alienação originária promovida pela executada ocorreu em data muito anterior à averbação da penhora constante da Av.8 da matrícula imobiliária, realizada apenas em 27 de outubro de 2017. Portanto, quando efetivada a constrição registral, o imóvel já havia sido objeto de negócio jurídico celebrado pela executada anos antes, circunstância incompatível com a caracterização de fraude à execução ou de má-fé dos adquirentes. Ainda que os contratos particulares não tenham sido levados a registro, tal circunstância não impede a tutela possessória dos adquirentes de boa-fé, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro. No caso concreto, a documentação apresentada revela cadeia possessória contínua iniciada em 2012, anterior ao ajuizamento da execução e à própria averbação da constrição registral, inexistindo elementos que evidenciem simulação ou intuito de fraude contra credores. Desse modo, reconhecida a posse de boa-fé exercida pelos terceiros e demonstrada a anterioridade da aquisição em relação aos atos constritivos, impõe-se a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.077, do 2º CRI local. Ante ao exposto, acolho o pedido formulado pelos terceiros interessados Tiago Luis Ortolani Negrão Azevedo e Josiane Gimenez Marques Negrão Azevedo para reconhecer sua posse de boa-fé sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.077 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e, por consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre referido bem. Preclusa a presente decisão, expeça-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da constrição. Após, abra-se vista ao exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP), TERESINHA DE FATIMA PENA (OAB 107098/SP), TERESINHA DE FATIMA PENA (OAB 107098/SP)
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