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1004130-19.2021.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) BRUNO TREVIZANI BOER - (OAB: SP236310-A) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466276037) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-19.2021.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-19.2021.4.01.3200 EMBARGANTE: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTALCOPO DA AMAZÔNIA LTDA. contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos de fornecedores localizados fora da Zona Franca de Manaus. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão restringiu indevidamente o alcance da decisão às hipóteses de tributação da operação de saída, requerendo a integração do julgado, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na sequência, a UNIÃO (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e da jurisprudência aplicável à controvérsia, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, CRISTALCOPO DA AMAZÔNIA LTDA. pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que o acórdão apreciou adequadamente a matéria controvertida e que a pretensão da embargante consiste em mera rediscussão do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-19.2021.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No tocante aos embargos opostos pela impetrante, a embargante aponta omissão quanto: a) à aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, sustentando que o direito ao creditamento de PIS e COFINS deveria ser assegurado independentemente da tributação da operação subsequente; b) aos critérios de atualização dos créditos não aproveitados, com incidência da taxa SELIC; e c) ao alegado direito ao ressarcimento em espécie. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração do julgado, sem alteração do resultado. Com efeito, a questão relativa à incidência do art. 17 da Lei 11.033/2004 integrava a causa de pedir deduzida pela impetrante, razão pela qual se mostra pertinente explicitar os fundamentos pelos quais referido dispositivo não afasta, no caso, a limitação consignada no acórdão embargado. O acórdão reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições desoneradas provenientes de fornecedores localizados fora da Zona Franca de Manaus, considerando a peculiar disciplina jurídica daquela área de livre comércio e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas expressamente condicionou o aproveitamento dos créditos à circunstância de os produtos finais serem tributados na saída. Essa conclusão está em consonância com a orientação atualmente adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a isenção das contribuições incidentes sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus não impede o aproveitamento dos créditos pelo adquirente, mesmo após a edição da Lei 10.996/2004, ressalvadas as hipóteses em que os bens sejam revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Nesse sentido, foram expressamente indicados no acórdão embargado, entre outros, o AgInt no REsp 2.170.634/AM, o AgInt no AREsp 2.578.822/AM, o AgInt no REsp 2.125.383/AM e o REsp 1.259.343/AM. O art. 17 da Lei 11.033/2004 não conduz a conclusão diversa. Ao apreciar o Tema 1.093 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o referido dispositivo não se restringe às empresas submetidas ao REPORTO, mas esclareceu que a norma cuida da manutenção de créditos cuja constituição seja admitida pela legislação, não se prestando a criar créditos em hipóteses nas quais sua constituição é expressamente vedada. Embora o Tema 1.093 tenha sido julgado no contexto da tributação monofásica, a orientação nele fixada quanto ao alcance normativo do art. 17 da Lei 11.033/2004 afasta a interpretação segundo a qual referido dispositivo teria revogado indistintamente as limitações ao creditamento previstas na legislação específica. Desse modo, o art. 17 da Lei 11.033/2004 assegura a manutenção de crédito validamente constituído, mas não autoriza, por si só, a constituição de crédito quando incidirem as limitações previstas no art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Mantém-se, portanto, a conclusão do acórdão embargado quanto à possibilidade de creditamento das aquisições desoneradas destinadas à unidade da impetrante na Zona Franca de Manaus, desde que os produtos finais sejam tributados na saída. Também merece integração o julgado quanto à atualização monetária. Os créditos decorrentes da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS possuem natureza escritural e, em regra, não são passíveis de atualização monetária, por inexistir previsão legal nesse sentido. Excepcionalmente, admite-se a correção quando o aproveitamento do crédito é obstado por resistência ilegítima da Administração Tributária, orientação extraída da Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça e igualmente aplicável aos créditos escriturais de PIS e COFINS. Tratando-se de pedido administrativo de ressarcimento de crédito escritural excedente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.003, firmou orientação no sentido de que o termo inicial da correção monetária ocorre somente após o escoamento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 para a apreciação do requerimento pela Administração. Não cabe, portanto, reconhecer genericamente a incidência da taxa SELIC desde a data em que cada crédito poderia ter sido aproveitado, ficando eventual atualização condicionada à caracterização, no caso concreto, de resistência ilegítima do Fisco, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Por fim, não se verifica omissão quanto ao alegado ressarcimento dos créditos em espécie. A petição inicial formulou pedido de reconhecimento do direito à apuração e escrituração dos créditos, bem como à sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não houve pedido de condenação da União ao pagamento ou ressarcimento dos créditos em dinheiro. A pretensão de obtenção de ressarcimento em espécie, formulada apenas nos presentes embargos de declaração, constitui inovação recursal e não pode ser apreciada nesta via. De qualquer modo, o Tema 831 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não reconhece, por si só, direito material à restituição em espécie em mandado de segurança, limitando-se a estabelecer que o pagamento dos valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, os embargos da CRISTALCOPO devem ser parcialmente acolhidos apenas para suprir as omissões acima apontadas, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Quanto aos embargos opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), não assiste razão à embargante. A União sustenta, em síntese, que a Lei 10.996/2004 instituiu hipótese de alíquota zero, e não de isenção, de modo que os arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 impediriam o creditamento pretendido. Alega, ainda, que o entendimento adotado no REsp 1.259.343/AM teria sido superado pelo julgamento do Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado, contudo, examinou expressamente a controvérsia e adotou orientação específica e atual do Superior Tribunal de Justiça acerca do regime da Zona Franca de Manaus. Conforme consignado no julgado, a jurisprudência daquela Corte Superior permanece firme no sentido de que as vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas, para fins fiscais, às exportações, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, e de que a posterior redução das alíquotas a zero promovida pela Lei 10.996/2004 não afastou, para esse efeito, o tratamento jurídico reconhecido às referidas operações. Também não procede a alegação de que o REsp 1.259.343/AM teria sido superado pelo Tema 1.093/STJ. O Tema 1.093 examinou essencialmente o regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS e o alcance do art. 17 da Lei 11.033/2004. A controvérsia dos autos, diversamente, diz respeito ao regime jurídico específico das aquisições destinadas à Zona Franca de Manaus. Essa distinção é confirmada pela própria jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo após o julgamento do Tema 1.093, a Primeira Turma continuou a reconhecer, especificamente nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, a possibilidade de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisições desoneradas, quando houver tributação na saída, como demonstram, entre outros, o AgInt no REsp 2.170.634/AM, julgado em 17/02/2025, e o AgInt no REsp 1.955.742/AM, julgado em 19/05/2025. Não há, portanto, incompatibilidade entre o acórdão embargado e o precedente repetitivo invocado pela União. A pretensão fazendária revela, em verdade, inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela impetrante, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantido o resultado do julgamento, e rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004130-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004130-19.2021.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTALCOPO DA AMAZONIA LTDA. Advogado(s) do reclamante: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA, BRUNO TREVIZANI BOER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO TREVIZANI BOER, THIAGO MANCINI MILANESE EMBARGADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA IMPETRANTE. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÕES DESONERADAS. CREDITAMENTO. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. SAÍDAS TRIBUTADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. SÚMULA 411/STJ. TEMA 1.003/STJ. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 831/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela contribuinte e pela União contra acórdão que reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de bens e serviços destinados a unidade situada na Zona Franca de Manaus, condicionado à tributação dos produtos finais na saída. 2. A contribuinte aponta omissão quanto à aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, à incidência da taxa SELIC sobre os créditos não aproveitados e ao alegado direito ao ressarcimento em espécie. 3. O art. 17 da Lei 11.033/2004 não afasta as limitações legais à própria constituição do crédito. O Tema 1.093/STJ assentou que a norma assegura a manutenção de créditos cuja constituição seja admitida pela legislação, não criando crédito em hipóteses de vedação legal. 4. Mantém-se, assim, a conclusão de que o aproveitamento dos créditos decorrentes de aquisições desoneradas destinadas à Zona Franca de Manaus pressupõe que os produtos finais sejam tributados na saída, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os créditos escriturais de PIS e COFINS não se submetem, em regra, à atualização monetária, admitindo-se excepcionalmente a incidência de correção quando seu aproveitamento for obstado por resistência ilegítima da Administração Tributária, nos termos da Súmula 411/STJ. Nos pedidos administrativos de ressarcimento, aplica-se a orientação firmada no Tema 1.003/STJ. 6. O pedido de ressarcimento em espécie não foi formulado na petição inicial, que se limitou à apuração, escrituração e compensação dos créditos, de modo que sua apresentação apenas em embargos de declaração configura inovação recursal. O Tema 831/STF não reconhece direito material autônomo à restituição em espécie, disciplinando apenas o regime de pagamento de valores eventualmente devidos pela Fazenda Pública em decorrência de ordem concedida em mandado de segurança. 7. Quanto aos embargos da União, o acórdão examinou suficientemente o regime jurídico específico da Zona Franca de Manaus e aplicou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de creditamento nas aquisições desoneradas, desde que haja tributação na saída. 8. O julgamento do Tema 1.093/STJ não superou a orientação específica relativa à Zona Franca de Manaus, persistindo precedentes posteriores da Primeira Turma do STJ no mesmo sentido adotado pelo acórdão embargado. 9. Inexistência de omissão apta a justificar a modificação do julgado quanto aos argumentos deduzidos pela União, os quais revelam pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via do art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. 11. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente, sem efeitos modificativos os embargos de declaração da impetrante e rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração da impetrante, sem efeitos infringentes e rejeitou os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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