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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
DESPEJO Nº 1004129-08.2026.8.13.0317/MG
AUTOR: SAMUEL FONSECA PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): JANAÍNA SOARES BRETAS (OAB MG125935)
DECISÃO
Quanto a compreensão deste juízo em relação à procuração assinada digitalmente, entendo pela sua impossibilidade. Isto porque o § 1o do artigo 105 do CPC assim normatiza:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Assim, o CPC relega à lei específica para que a parte possa outorgar procuração assinando-a de forma digital.
A lei em questão, atualmente em vigor, é a Lei 14.603.2020, a qual inclusive modificou em parte a Medida Provisória 2.200-2/2001:
Art. 2o Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
Dessa forma, não se mostra possível a aplicação das disposições da referida lei para validar assinaturas digitais apostas em procurações destinadas à representação processual, sobretudo porque a Medida Provisória supracitada não regulamenta de forma específica e exigência prevista no §1º do artigo 105 do CPC, este que foi promulgado 15 anos após tal Medida Provisória.
Assim, este Juízo somente admite a procuração assinada de próprio punho ou mediante assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR, que possibilita a adequada verificação da autoria e integridade do documento.
Nesse sentido, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação.
A Gratuidade de Justiça somente será concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República). É insuficiente a mera declaração de insuficiência de recursos, visto que o benefício da gratuidade não é amplo e irrestrito.
Assim, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido será indeferido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, ou seja, elementos que indiquem a existência de recursos.
Na espécie, observo que a parte embargante aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00, conforme documento juntado, o que ultrapassa o patamar comumente utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, de 03 salários-mínimos.
Embora tal critério não possua natureza objetiva ou vinculante, não há nos autos elementos que demonstrem despesas extraordinárias aptas a afastar referido parâmetro, uma vez que a planilha de gastos apresentada pelo requerente contempla apenas despesas ordinárias do cotidiano.
Ademais, verifica-se que a parte embargante deixou de apresentar a integralidade dos documentos anteriormente solicitados, circunstância que também impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, considerando a renda auferida pelo requerente e o fato de que possui advogado constituído e não utiliza do serviço da Defensoria Pública que ampara àqueles que são hipossuficientes, constato a ausência dos referidos pressupostos, motivo porque indefiro a justiça gratuita.
Defiro o pedido para autorizar o parcelamento das custas iniciais em até 03 vezes, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC.
À contadoria para parcelamento das custas iniciais nos moldes acima.
Após, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela em 15 dias, devendo as demais serem pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Advirto a parte autora que o atraso ou o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o imediato cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e a extinção do feito.
Paga a primeira parcela e regularizada a representação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.