Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Processo 1004128-38.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raquel Brunca Pereira Barbosa - - Murilo Brunca Pereira Barbosa - - Felipe Brunca Pereira Barbosa - Fabielle Mayara Leoncini - Hdi Seguros Sa - As partes encontram-se regularmente representadas, versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. As procurações juntadas aos autos conferem poderes específicos para transigir e dar quitação. Não se verifica qualquer ilegalidade ou prejuízo aos interesses dos menores que impeça a homologação do ajuste, sendo certo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à composição. Assim, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação do acordo celebrado. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às págs. 768/772, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Determino que: a) a denunciada à lide cumpra integralmente a obrigação assumida nos termos da avença homologada; b) o valor principal objeto do acordo seja depositado judicialmente, na forma convencionada; c) antes de qualquer levantamento, os autores deverão informar nos autos a quota-parte pertencente a cada beneficiário do valor principal transacionado; d) as parcelas pertencentes aos menores MURILO BRUNCA PEREIRA BARBOSA e FELIPE BRUNCA PEREIRA BARBOSA permanecerão depositadas em conta judicial vinculada aos autos, somente podendo ser levantadas mediante prévia autorização judicial; e) após a comprovação do depósito e da discriminação das quotas-partes de cada beneficiário, tornem os autos conclusos para apreciação dos levantamentos cabíveis. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, não há custas processuais finais remanescentes a serem recolhidas. No entanto, quanto às custas iniciais e despesas processuais deverão ser recolhidas pela litisdenunciada HDI SEGUROS S/A, pois esta não pode se beneficiar da gratuidade de justiça concedida aos autores e à ré, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, o qual arcou com os respectivos custos a fim de assegurar o direito de acesso à justiça. Assim, intime-se a seguradora litidenunciada HDI SEGUROS SA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a efetuar o pagamento custas iniciais e das despesas processuais. Na inércia, intime-se-a pessoalmente para que efetue o pagamento de das custas iniciais e despesas processuais no prazo de 60 dias, observado o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (§§ 1º e 2º do art. 1.098 das NSCGJ). Persistindo a inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), IVO PARDO JÚNIOR (OAB 213666/SP), IVO PARDO (OAB 36083/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)