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2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004126-93.2026.8.13.0433/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito VITOR LUIS DE ALMEIDA
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
RECORRIDO: GUSTAVO ALMEIDA MAIRINK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL (FACEBOOK). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A POLÍTICAS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E PERDA DE ACESSO AO PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a desativação indevida de sua conta na plataforma Facebook, sem aviso prévio, sem justificativa individualizada e sem comprovação de violação às políticas de uso, resultando na perda de acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela desativação da conta; (ii) analisar a existência de comprovação quanto às supostas violações às políticas da plataforma; (iii) verificar a configuração de dano moral; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado e da multa cominatória;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente não apresentou prova concreta das alegadas violações às políticas da plataforma, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação específica das condutas atribuídas ao usuário;
4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu;
5. Evidenciada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, diante da indevida restrição de acesso à conta e violação aos direitos da personalidade;
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo fundamento para sua redução;
7. Não havendo desproporção entre o valor fixado a título de astreintes e a obrigação imposta, deve ser mantido o valor da multa;
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido;
9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
A desativação injustificada de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e com impossibilidade de acesso ao perfil e ao conteúdo armazenado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sendo ônus da plataforma demonstrar a regularidade da medida adotada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243476-3/001; TJMG - Apelação Cível 1.0105.09.310070-6/001.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Montes Claros, 14 de setembro de 2026.
2026-09-16 · TJMG
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004126-93.2026.8.13.0433/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito VITOR LUIS DE ALMEIDA
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
RECORRIDO: GUSTAVO ALMEIDA MAIRINK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569)
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL (FACEBOOK). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A POLÍTICAS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E PERDA DE ACESSO AO PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a desativação indevida de sua conta na plataforma Facebook, sem aviso prévio, sem justificativa individualizada e sem comprovação de violação às políticas de uso, resultando na perda de acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela desativação da conta; (ii) analisar a existência de comprovação quanto às supostas violações às políticas da plataforma; (iii) verificar a configuração de dano moral; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado e da multa cominatória;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte recorrente não apresentou prova concreta das alegadas violações às políticas da plataforma, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação específica das condutas atribuídas ao usuário;
4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu;
5. Evidenciada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, diante da indevida restrição de acesso à conta e violação aos direitos da personalidade;
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo fundamento para sua redução;
7. Não havendo desproporção entre o valor fixado a título de astreintes e a obrigação imposta, deve ser mantido o valor da multa;
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido;
9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:
A desativação injustificada de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e com impossibilidade de acesso ao perfil e ao conteúdo armazenado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sendo ônus da plataforma demonstrar a regularidade da medida adotada.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243476-3/001; TJMG - Apelação Cível 1.0105.09.310070-6/001.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Montes Claros, 14 de setembro de 2026.