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Processo 1004126-93.2026.8.13.0433

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004126-93.2026.8.13.0433/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito VITOR LUIS DE ALMEIDA RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) RECORRIDO: GUSTAVO ALMEIDA MAIRINK (AUTOR) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL (FACEBOOK). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A POLÍTICAS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E PERDA DE ACESSO AO PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a desativação indevida de sua conta na plataforma Facebook, sem aviso prévio, sem justificativa individualizada e sem comprovação de violação às políticas de uso, resultando na perda de acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela desativação da conta; (ii) analisar a existência de comprovação quanto às supostas violações às políticas da plataforma; (iii) verificar a configuração de dano moral; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado e da multa cominatória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não apresentou prova concreta das alegadas violações às políticas da plataforma, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação específica das condutas atribuídas ao usuário; 4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu; 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, diante da indevida restrição de acesso à conta e violação aos direitos da personalidade; 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo fundamento para sua redução; 7. Não havendo desproporção entre o valor fixado a título de astreintes e a obrigação imposta, deve ser mantido o valor da multa; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido; 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A desativação injustificada de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e com impossibilidade de acesso ao perfil e ao conteúdo armazenado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sendo ônus da plataforma demonstrar a regularidade da medida adotada. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243476-3/001; TJMG - Apelação Cível 1.0105.09.310070-6/001. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Montes Claros, 14 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJMG

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1004126-93.2026.8.13.0433/MG ASSUNTO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito VITOR LUIS DE ALMEIDA RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) RECORRIDO: GUSTAVO ALMEIDA MAIRINK (AUTOR) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL (FACEBOOK). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A POLÍTICAS DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E PERDA DE ACESSO AO PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a desativação indevida de sua conta na plataforma Facebook, sem aviso prévio, sem justificativa individualizada e sem comprovação de violação às políticas de uso, resultando na perda de acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela desativação da conta; (ii) analisar a existência de comprovação quanto às supostas violações às políticas da plataforma; (iii) verificar a configuração de dano moral; (iv) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado e da multa cominatória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não apresentou prova concreta das alegadas violações às políticas da plataforma, limitando-se a alegações genéricas, sem indicação específica das condutas atribuídas ao usuário; 4. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu; 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, diante da indevida restrição de acesso à conta e violação aos direitos da personalidade; 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto, não havendo fundamento para sua redução; 7. Não havendo desproporção entre o valor fixado a título de astreintes e a obrigação imposta, deve ser mantido o valor da multa; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido; 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A desativação injustificada de conta em rede social, sem comprovação de violação aos termos de uso e com impossibilidade de acesso ao perfil e ao conteúdo armazenado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, sendo ônus da plataforma demonstrar a regularidade da medida adotada. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243476-3/001; TJMG - Apelação Cível 1.0105.09.310070-6/001. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Montes Claros, 14 de setembro de 2026.

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