Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004126-22.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - Adilson Adão Antunes Lopes - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Defiro a tramitação prioritária do feito por ser a parte requerida pessoa idosa. Anote-se. Foi juntada aos autos avaliação médica atual (fl. 31-33). Certidão de casamento (fl. 24) e óbito do esposo da requerida (fl. 27). Matrícula do imóvel em fls. 35/37. O Ministério Público manifestou-se (fls. 40-41) favoravelmente à concessão da curatela provisória. Visando garantir o melhor interesse da parte requerida, é o caso de DEFERIR o pedido de tutela de urgência, NOMEANDO a parte autora, A.A.A.L., para exercer a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida, I.dos S.L., pelo período de 180 dias, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de, sem a assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada. Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em benefício do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas. Fica VEDADA a intervenção clínica ou cirúrgica, o tratamento ou a institucionalização forçada do curatelado, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Caso o curatelado venha a ser institucionalizado, ou havendo eventual mudança de instituição, tal fato deverá ser previamente comunicado a este Juízo, acompanhado da respectiva justificativa. DETERMINO: A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena deste juízo revogar a curatela provisória ora concedida: a) comprovação de pesquisa acerca da existência de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) eventualmente deixadas pelo(a) curatelando(a), mediante consulta aos sistemas: CENSEC: https://censec.org.br/cep (exceto registros do Estado de São Paulo); SIGNO/SP: https://www.signo.org.br//consultas-publicas-dav (registros do Estado de São Paulo). A pesquisa deverá ser realizada mediante nome e CPF do(a) curatelando(a). Havendo registro de DAV, deverá ser juntada aos autos a respectiva certidão de inteiro teor; inexistindo registros, deverá ser apresentada comprovação da consulta realizada, mediante captura de tela ou documento equivalente que demonstre a ausência de registros; b) comprovar a renda da curatelada, juntando documentação aos autos. Expeça-se mandado para citação da parte requerida (cumprimento urgente - 05 dias, pois há interesse de incapaz), para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Conforme o artigo 245 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a.) Oficial de Justiça, na oportunidade da citação, deverá constatar, se o caso, a aparente impossibilidade de compreensão do ato citatório pela parte requerida, certificando o estado em que se encontra, sobre a possibilidade de locomoção, inclusive quanto aos cuidados que recebe. Nesta hipótese, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá proceder a citação na pessoa de outro parente, ou pessoa próxima ao requerido, que não a parte autora, ficando aquela pessoa nomeada para o ato de receber a citação. Nos termos do art. 1.003, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificar a parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, NÚMERO DE TELEFONE DA CURATELADA E CURADORA e endereço eletrônico) em sua certidão, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Em caso de revelia, os autos devem ser encaminhados à DPE para atuação como curador especial. Por ora, fica dispensado o estudo social junto ao interditando, sem prejuízo de posterior determinação, após a realização da constatação, caso verificada a necessidade. Expeça-se o necessário termo de compromisso. A serventia deverá intimar o curador para comparecer em cartório para assinatura do termo, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual remoção do cargo. Oficie-se ao SCPC e INSS comunicando acerca do decreto de curatela provisória e da proibição de a parte curadora contrair empréstimos em nome da parte curatelada. Com relação ao ofício dirigido ao INSS, deverá ser esta decisão-ofício encaminhada pela própria parte autora, comprovando seu protocolo nos autos, no prazo de 15 dias. Conforme recente orientação recebida da Agência da Previdência Social em São Carlos, "Os canais adequados para o protocolo são o telefone 135, onde haverá agendamento para o protocolo em agência, ou diretamente pelo aplicativo MEU INSS, meio mais célere". Comprovada a assinatura do termo de compromisso de curador provisório nos autos, expeça-se a certidão de curatela provisória, que poderá ser impressa pela parte interessada para utilização para todos os fins legais. Ciência ao Ministério Público. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se, publicando. - ADV: STÉFANY MARIA PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 507727/SP), INGRID NASCIMENTO CRISTALLI TERSIGNI (OAB 540443/SP)