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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004124-83.2026.8.13.0317/MG AUTOR: MARLY ALVES DE OLIVEIRA BENEVIDES ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB MG234937) DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 26/09/2025, o IRDR nº 1.0000.25.178567-1/001 (Tema 107), no qual busca definir qual é o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por negativação indevida do nome do consumidor e por descontos indevidos em contratos que a parte autora afirma desconhecer. Foi determinada, no acórdão de admissão, "a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do artigo 982, I, do CPC/15”: 1) A suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente (artigo 368-F, I, do RITJMG); 2) A cientificação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Nugepnac, para a necessária divulgação e comunicação aos integrantes das respectivas Câmaras Cíveis, bem como aos juízes de primeira instância, inclusive dos juizados especiais; 3) A publicação da suspensão, por três vezes consecutivas, no Diário do Judiciário eletrônico (artigo 368-F, §1º, do RITJMG); 4) A cientificação de entidades que porventura possam se interessar pelo assunto para que possam se manifestar sobre o que entenderem de direito; 5) A remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 368-G, §2º, do RITJMG). Assim, determino a suspensão do feito, tendo em vista o enquadramento do caso ao Tema 107 do TJMG. Em atenção ainda ao Tema 1.414 do STJ, determino o que se segue: A Segunda Seção do egrégio STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com autorização do Regimento Interno do STJ, foi determinado ad referendum da Colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Sendo assim, suspendo o feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia ou eventual decisão em contrário. À secretaria para controle e quando oportuno deve juntar cópia da decisão e intimação da parte autora e da parte ré, esta última se estiver representada nos autos, para se manifestarem em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
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