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1004124-64.2025.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara

    Processo 1004124-64.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.P.R.A. - B.P.A.M.H. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. P. R. A. em face de Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda., para: a) DECLARAR abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior ao equivalente a uma mensalidade extra do plano de saúde do beneficiário; b) DETERMINAR que a requerida limite a cobrança mensal de coparticipação ao valor correspondente a uma mensalidade do respectivo plano de saúde, vedada a exigência de quantia superior a esse montante. Entretanto, mister destacar que tal limite refere-se exclusivamente aos tratamentos multidisciplinares contínuos referentes aos cuidados com o TEA e a Síndrome de Down. Eventuais outras utilizações do plano, de modo esporádico, demandarão o pagamento da respectiva coparticipação; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso pelo autor, observada a limitação acima estabelecida, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, com as alterações contidas nesta sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Registre-se que, em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Diante da sucumbência proporcional, condeno a requerida ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, parte em que decaiu. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP)

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