2026-09-16 · TJSP
Processo 1004123-77.2022.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Fábio Henrique Carreirinha Mendes - - Felipe Antonio Carreirinha Mendes - - Sonia Regina Carneiro Mendes - - Elza Maria Carneiro Mendes Ferreira dos Santos e outro - As impugnações apresentadas comportam parcial acolhimento. Inicialmente, observa-se que o falecido Antonio Carreirinha Mendes era casado com Maria José Renda sob o regime da separação obrigatória de bens. Nesse contexto, a cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na sucessão hereditária, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, fazendo jus apenas à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o próprio inventariante reconheceu que os imóveis situados na Rua Ubaldino Moreira, nº 184, objeto da matrícula nº 4.615, e na Rua Caramurus, nº 329, integravam patrimônio particular do falecido, por terem sido adquiridos anteriormente ao casamento ou por sub-rogação de bens particulares. Assim, referidos imóveis não se comunicam com a viúva meeira, devendo integrar exclusivamente o acervo hereditário, cabendo sua divisão apenas entre os descendentes. Quanto à alegação de omissão de imóveis vinculados ao falecido, verifica-se que a questão ainda demanda regular esclarecimento documental pelo inventariante, mediante apresentação das matrículas e certidões atualizadas dos bens indicados, providência que já se mostra necessária para adequada definição do patrimônio partilhável. No tocante aos bens e direitos discutidos na ação anulatória em trâmite perante outro juízo, assiste razão às partes quanto à conveniência de prosseguimento do inventário em relação aos bens incontroversos, reservando-se eventual direito decorrente daquela demanda para futura sobrepartilha, nos termos do artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil. Também não comporta acolhimento, nesta fase processual, a pretensão de reconhecimento de adiantamento de legítima em favor dos herdeiros Fábio Henrique Carreirinha Mendes e Felipe Antonio Carreirinha Mendes. Os elementos constantes dos autos demonstram que os imóveis indicados foram formalmente adquiridos pelos respectivos titulares, tendo o falecido figurado como usufrutuário. A apuração de eventual simulação, doação indireta ou aquisição custeada exclusivamente pelo autor da herança constitui matéria que demanda ampla dilação probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do inventário, devendo eventual discussão ser deduzida pelas vias próprias, conforme dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. De igual modo, não há como impor, neste momento, a divisão material individualizada dos bens, sem prévia concordância dos interessados ou sem elementos suficientes para garantir a equivalência econômica dos quinhões hereditários. Por fim, a impugnação às primeiras declarações possui natureza incidental e integra o próprio procedimento de inventário, razão pela qual não há falar, por ora, em condenação dos herdeiros ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante do exposto: a) acolho parcialmente as impugnações para reconhecer que os imóveis situados na Rua Ubaldino Moreira, nº 184 (matrícula nº 4.615), e na Rua Caramurus, nº 329, constituem bens particulares do falecido, não sujeitos à meação de Maria José Renda, devendo integrar exclusivamente o monte hereditário, com partilha entre os descendentes; b) consigno que a viúva sobrevivente possui direito apenas à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, não concorrendo com os descendentes na sucessão hereditária; c) determino ao inventariante que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de partilha retificado, observando os parâmetros acima fixados, bem como esclareça a situação registral dos imóveis apontados pelos herdeiros, instruindo a manifestação com as respectivas matrículas e certidões atualizadas que entender pertinentes; d) defiro o prosseguimento do inventário em relação aos bens incontroversos, ficando reservados para futura sobrepartilha os bens, direitos e eventuais créditos relacionados ao Processo nº 1002959-82.2019.8.26.0220; e) rejeito, sem prejuízo de discussão pelas vias ordinárias, o pedido de reconhecimento incidental de adiantamento de legítima e de colação dos bens indicados pelos impugnantes; f) indefiro o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. Intimem-se. - ADV: JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP), JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), SERGIO RODRIGUES CAMPOS SILVA (OAB 435921/SP), JULIANA SOARES SILVA CARVALHO (OAB 143890/SP), FERNANDA DE MATTOS VAZ (OAB 267020/SP), RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP), LUIZ AGUINALDO DE MATTOS VAZ (OAB 43419/SP)