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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004123-12.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDECY PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONOFRE GUILHERME DOS SANTOS FILHO - GO77938 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 30/04/2017, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Exame pericial realizado (ID 2268589618). Contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 2272927574). II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Referidos benefícios serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa. Esta somente se caracteriza quando a enfermidade acarreta limitações funcionais que impeçam ou restrinjam o exercício da atividade habitual ou de outra compatível com as condições do segurado. Assim, a constatação de uma patologia, desacompanhada de repercussão funcional incapacitante, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Quanto à carência, sua exigência é dispensada no caso concreto, por se tratar de neoplasia maligna. Também não se verifica incapacidade preexistente à filiação ou ao reingresso no RGPS, uma vez que os registros previdenciários demonstram recolhimentos anteriores à DII, fixada em 31/07/2006, não havendo novo ingresso no regime após a cessação do benefício. A controvérsia restringe-se, portanto, à persistência da incapacidade laborativa após a DCB, em 30/04/2017. No caso, embora a autora, atualmente com 60 anos de idade, tenha exercido a atividade de cozinheira e possua histórico de neoplasia maligna de mama, submetida a tratamento oncológico entre 2007 e 2012, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual ou definitiva, consignando, ainda, a inexistência de relatórios médicos atuais que justifiquem o afastamento laboral. A existência das patologias e sequelas, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o benefício ter sido cessado em 30/04/2017, por “não atendimento à convocação do posto”, não comprova a persistência ininterrupta da incapacidade desde então. Cabia à autora demonstrar a manutenção do estado incapacitante, o que não foi confirmado pela prova pericial e, aliás, é infirmado pelo conformismo com tal situação, por quase 10 anos. Por fim, as condições pessoais da autora somente seriam relevantes para análise da possibilidade de reabilitação caso demonstrada alguma incapacidade laboral, ainda que parcial, o que não ocorreu. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial ou de comprovar a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal JGS
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