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1004122-18.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004122-18.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - BA74252 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, movida por W. S. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão (NB 182.455.415-7, DER 05/11/2025). A parte autora alega que seu genitor, Luciano Lima Santos, foi recolhido à prisão em 07/11/2020 e, posteriormente, em 11/10/2024, ostentando a qualidade de segurado em ambas as ocasiões. O INSS apresentou contestação (Id. 2268329930) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido por perda da qualidade de segurado em 15/02/2019, ausência de carência na refiliação e não apresentação de certidão judicial. O Ministério Público Federal (Id. 2270306857) opinou pela improcedência do pedido, destacando a perda da qualidade de segurado na primeira prisão. Brevemente relatado. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, visto que contra o autor, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, a teor dos artigos 198, I, e 208 do Código Civil, c/c o art. 79 da Lei nº 8.213/91. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado e da carência do instituidor nas datas de seus recolhimentos prisionais (07/11/2020 e 11/10/2024). Da prisão ocorrida em 07/11/2020: Conforme o extrato do CNIS (Id. 2254928179), o último vínculo laboral do instituidor, anterior a este encarceramento, encerrou-se em 18/12/2017 (Lavanderia Parque Ecológico Ltda). A parte autora sustenta o direito à prorrogação do período de graça por 24 meses adicionais (totalizando 36 meses), sob a alegação de desemprego involuntário. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1360) firmou o entendimento de que, para a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, é imprescindível a comprovação efetiva e material da situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS. A parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis (como registro no SINE, recebimento de seguro-desemprego ou congêneres) capazes de comprovar tal condição, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, o período de graça encerrou-se em 15/02/2019, data anterior à prisão (07/11/2020), caracterizando a perda da qualidade de segurado, conforme bem asseverado pelo parecer do Ministério Público Federal. Da prisão ocorrida em 11/10/2024: A parte autora argumenta que houve a refiliação do instituidor ao RGPS como Contribuinte Individual (MEI) a partir de 04/2024, invocando o cumprimento dos requisitos na data da segunda prisão. A Lei nº 13.846/2019, fruto da conversão da MP nº 871/2019, alterou os requisitos do auxílio-reclusão, instituindo a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição do direito ao benefício exige o recolhimento de metade desse período, ou seja, 12 (doze) contribuições a partir da nova filiação, consoante o art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Da detida análise do extrato do CNIS constante nos autos (Id. 2254928179), verifica-se que o instituidor efetuou recolhimentos como MEI referentes às competências de 04/2024 em diante. Ocorre que, para fins de carência, só podem ser computadas as contribuições efetivamente pagas antes da ocorrência do fato gerador (art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91). Na data da prisão (11/10/2024), o segurado havia recolhido apenas 4 (quatro) contribuições (04, 05, 06 e 07/2024). As guias relativas a 08/2024 e 09/2024 foram adimplidas somente em 21/10/2024, e a de 10/2024 em 21/11/2024, datas posteriores ao encarceramento. Contribuições recolhidas após a prisão não aproveitam ao cômputo da carência para o fato gerador pretérito. Ainda que fossem contadas todas as 6 competências anteriores ao recolhimento, o instituidor não alcançaria as 12 (doze) contribuições estritamente exigidas pelo art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, não havendo o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado e da carência obrigatória, resta prejudicada a análise quanto à inobservância da apresentação de Certidão Judicial expedida pela Vara de Execução (art. 80, § 1º, da Lei 8.213/91) para fins probatórios. Acolhem-se, portanto, as razões fáticas e jurídicas deduzidas pelo INSS (Id. 2268329930). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada e da insuficiência de prova técnica. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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