Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004121-56.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Chaiene Cristina Barbosa Capp - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Chaiene Cristina Barbosa Capp propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor, alegando que percebia mensalmente a rubrica 1035 - PISO SAL. DOCENTE DECRETO 62500/2017, denominada abono complementar, destinada a assegurar a observância do piso nacional do magistério instituído pela Lei federal 11.738/2008. Sustentou que, embora a verba possuísse caráter remuneratório, com incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, o Estado não a considerava na base de cálculo da evolução funcional (letras e níveis). Nesse contexto, requereu o reconhecimento do direito à inclusão do abono complementar na base de cálculo da evolução funcional, com os reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e demais verbas incorporadas aos vencimentos, o apostilamento e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A ré juntou contestação. Preliminares de defesa afastadas diante da análise e conclusão do mérito (art. 282, § 2º, c/c art. 488 do CPC). O pedido é improcedente. A controvérsia se refere, em resumo, à possibilidade de o abono complementar previsto no Decreto Estadual 62.500/2017, destinado a assegurar a observância do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei federal 11.738/2008, integrar a base de cálculo da evolução funcional da carreira docente estadual (letras e níveis), com os consequentes reflexos remuneratórios. Os fatos comprovados nos autos são os seguintes: a) a parte autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, enquadrada na estrutura I da Escala de Vencimentos Classes Docentes (fls. 20/94); b) a parte autora percebeu, durante todo o período discutido (05/2021 a 01/2026), a rubrica 1035 PISO SAL. DOCENTE DECRETO 62500/2017, em valores variáveis (fls. 20/94); c) essa rubrica foi paga sempre em complementação ao vencimento da faixa/nível ocupada pela servidora, a fim de que a remuneração alcançasse o piso nacional do magistério; d) houve progressão funcional da faixa D para a faixa E em abril de 2024, com repercussão no valor do salário base (fls. 66), sem que o abono complementar tenha sido considerado na composição da base sobre a qual incidiu o percentual de evolução funcional (fls. 100/105). Não há, por outro lado, prova de que a legislação estadual autorize a incidência do percentual de evolução funcional sobre a rubrica 1035; ao contrário, os atos normativos estaduais que instituem e disciplinam o abono complementar excluem-no expressamente da base de cálculo de outras vantagens. O piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica corresponde, por definição legal, ao valor mínimo do vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, conforme estabelece o art. 2º, § 1º, da Lei federal 11.738/2008: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Essa premissa foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011), oportunidade em que se firmou o entendimento de que o piso incide sobre o vencimento básico inicial, e não sobre a remuneração total. Cabe, portanto, aos entes federativos, dentro de sua autonomia legislativa, definir a organização da carreira, os critérios de progressão e a política remuneratória de seus servidores. A partir dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 dos recursos repetitivos (REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016), fixou a seguinte tese vinculante: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. O precedente é aplicável ao presente caso porque a controvérsia é exatamente esta: definir se o piso, ou o abono pago para atingi-lo, produz reflexo automático sobre outras parcelas remuneratórias da carreira. À luz do Tema 911/STJ, a repercussão do piso sobre a evolução funcional depende de previsão específica na legislação local. No caso, não apenas inexiste norma estadual que determine tal reflexo, como há expressa exclusão. O art. 3º, § 2º, do Decreto estadual 67.582/2023 dispõe que o valor do abono complementar a que se refere o artigo 1º deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. Regra idêntica foi mantida pelo art. 1º, § 2º, do Decreto estadual 68.723/2024. Assim, a própria norma que institui o abono, no exercício da competência estadual reconhecida pelo Tema 911/STJ, delimitou o alcance de sua incidência, excluindo a base de cálculo da evolução funcional (letras e níveis). O art. 32 da Lei Complementar Estadual 836/1997 estabelece que os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar são fixados na seguinte conformidade: I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV - CD... Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção. A leitura do dispositivo evidencia que a evolução funcional incide sobre o vencimento básico das classes docentes, e não sobre o abono complementar de natureza temporária e variável, cuja finalidade é apenas complementar o vencimento inicial até o patamar do piso nacional, sem se incorporar à estrutura remuneratória escalonada. Some-se a isso a Súmula Vinculante 15 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. O enunciado, embora originariamente vocacionado à hipótese do salário mínimo constitucional, veicula regra estrutural aplicável, por identidade de razão, ao complemento pago para alcançar o piso legal específico de uma carreira, dada a idêntica função de garantia de patamar mínimo remuneratório. A adoção de solução diversa produziria o denominado repique, isto é, a incidência de vantagens sobre a própria garantia mínima, esvaziando a lógica constitucional que reserva à lei a definição da base de cálculo dos acréscimos remuneratórios. Também incide o enunciado da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A pretensão de reconhecer a incidência da evolução funcional sobre o abono complementar, à míngua de previsão legal e diante de expressa vedação normativa, equivaleria à criação, por via judicial, de vantagem remuneratória não contemplada em lei, em afronta ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Do mesmo modo, restaria violado o art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos poderes. A alegação de que sobre o abono complementar incidiriam descontos previdenciários e de assistência médica, elemento apontado pela parte autora para reconhecer sua natureza remuneratória, não altera a conclusão. A incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre determinada verba não determina, por si só, sua integração automática à base de cálculo de outras vantagens; essa consequência depende de previsão legal específica, ausente no caso. Tampouco o fato de o abono ser pago continuamente, enquanto o vencimento da faixa/nível permanecer abaixo do piso, transmuta sua natureza complementar em parcela autônoma da estrutura de carreira. Ao contrário, o abono possui vocação transitória: reduz-se à medida que o vencimento básico aumenta e desaparece quando a faixa/nível ocupada pelo servidor atinge ou supera o piso nacional, tal como demonstrado nas próprias folhas de pagamento juntadas aos autos (fls. 20/94), em que a rubrica 1035 sofreu variações mensais em função de reajustes do piso e da estrutura remuneratória. Nesse sentido, o entendimento no TJSP: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Readequação salarial com base no piso nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, aplicável à carreira do magistério. Pretensão de extensão escalonada do piso em toda a estrutura salarial da carreira, com reflexos nas demais faixas e níveis da escala remuneratória. Impossibilidade. Lei Federal n. 11.738/2008 que estabelece o piso salarial para o vencimento inicial das carreiras do magistério, não abrangendo a incidência automática nas demais faixas e níveis. Competência do ente federado para legislar sobre progressão e reajustes na carreira do magistério, conforme estipulado pelo Tema 911 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível 1025588-90.2024.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, julgado em 23/01/2025, registrado em 23/01/2025). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI Nº 11.738/08. A parte autora sustenta que o primeiro degrau da carreira deve possuir vencimento idêntico ao piso nacional e que os reajustes do piso devem repercutir em todos os níveis e faixas da carreira. Inadmissibilidade. O piso salarial nacional dos professores serve como parâmetro mínimo para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, não havendo previsão legal de repercussão automática nas demais faixas, níveis ou classes. Entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso Inominado Cível 1000673-08.2024.8.26.0269, Colégio Recursal, 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Gustavo Santini Teodoro, julgado em 28/05/2024, registrado em 28/05/2024). Readequação de piso salarial. Lei Federal nº 11.738/2008 e Lei Estadual nº 836/1997. Pedido de readequação do piso salarial com extensão proporcional a toda a Escala de Vencimentos da Classe. Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de previsão normativa estadual. O abono instituído por ato normativo estadual visa exclusivamente à equiparação do vencimento inicial ao piso nacional, não se incorporando à carreira para fins de progressão funcional ou reflexos automáticos. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso Inominado Cível 1001729-49.2023.8.26.0063, 1ª Turma Cível e Criminal, Foro de Barra Bonita, Rel. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, julgado em 19/12/2023, registrado em 19/12/2023). Servidor público estadual. Magistério. Piso nacional do magistério. Lei Federal nº 11.738/2008. Pretensão de reflexos do abono complementar em toda a estrutura remuneratória da carreira. Impossibilidade. O piso salarial profissional nacional estabelece limite mínimo para o vencimento inicial, não havendo determinação legal para sua aplicação escalonada em todos os níveis e faixas da carreira. Inexistência de ilegalidade na conduta administrativa. Pedido improcedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso Inominado Cível 1001629-94.2023.8.26.0063, Colégio Recursal). No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o feito tramita no Juizado Especial, onde há isenção de custas em primeiro grau (Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar o pleito em caso de eventual interposição de recurso. Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento. O julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Por fim, observando o disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Atento, ainda, ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Prejudicada a análise da preliminar de prescrição quinquenal e das teses subsidiárias relativas aos consectários legais, tendo em vista o resultado do julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido e extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)