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Processo 1004120-88.2026.4.01.4302

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1004120-88.2026.4.01.4302 ASSISTENTE: VALDECY DA SILVA LIMA, JESSIKA DA SILVA LIMA Advogado do(a) ASSISTENTE: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 ASSISTENTE: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDECY DA SILVA LIMA, representado por JESSILA DA SILVA LIMA, em face de ato atribuído ao GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o impetrante que, em 12/08/2025, protocolou requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 898797479, já tendo sido realizadas a perícia médica (16/08/2025) e a avaliação social, sem que, até a data da impetração (19/05/2026), houvesse decisão da autarquia, decorridos 248 dias do requerimento e 244 dias da perícia. Sustenta ter direito líquido e certo a ver seu pleito administrativo respondido no prazo legal e requer a concessão da segurança, para que a autoridade coatora seja compelida a decidir o requerimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de liminar, a decisão de id 2258473722 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações. O Ministério Público Federal, à vista da mora até então verificada, opinou pela concessão da segurança (id 2267275189). A autoridade coatora prestou informações (id 2272977866), noticiando que o requerimento nº 898797479 foi “cancelado por desistência SIBE” em 29/05/2026, por rotina automatizada dos sistemas do INSS, em razão da ausência de biometria obrigatória do requerente — exigência instituída pela Lei nº 14.973/2024 e implementada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024. Esclareceu que o impetrante foi notificado para regularização em 12/08/2025 e que, não comprovada a biometria no prazo assinalado, o requerimento foi cancelado com fundamento no art. 574, § 4º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme informado pela própria autoridade coatora, o requerimento administrativo nº 898797479, objeto desta impetração, foi concluído no curso do processo, em 29/05/2026, mediante cancelamento por desistência, em razão do não cumprimento, pelo impetrante, no prazo que lhe foi assinalado, da exigência de comprovação de biometria. Uma vez que o desfecho do procedimento administrativo — ainda que por cancelamento decorrente do descumprimento de exigência pelo próprio impetrante — sobreveio no curso deste mandamus, quando ainda pendente a mora inicialmente alegada, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação. O provimento jurisdicional buscado, consistente em compelir a autoridade coatora a decidir o requerimento, tornou-se inútil, porquanto já houve manifestação conclusiva da Administração, encerrando a mora que fundamentava a impetração. Dessa forma, exaurido o objeto do mandamus e ausente o interesse processual para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, o que não impede o impetrante de, uma vez regularizada a biometria exigida, formular novo requerimento administrativo perante o INSS, tampouco de valer-se das vias próprias caso, então, sobrevenha nova mora injustificada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou não no prazo legal, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se o INSS. A publicação e o registro são automáticos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

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