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1004119-91.2025.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004119-91.2025.8.26.0266/SPAUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO FLORENCIO FAGUNDES (OAB SP487268) AUTOR: LUSENEIDE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): ADALBERTO FLORENCIO FAGUNDES (OAB SP487268) RÉU: GERONIMO PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A): MILENI VITÓRIA SILVA SALES (OAB SP545888) RÉU: LUISA MAIUMI TAMURA FARIAS ADVOGADO(A): GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB SP066186) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 501, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonio Pereira da Silva e Luseneide Ramos Pereira em face de Geronimo Pereira de Farias e Luisa Maiumi Tamura Farias, para o fim de adjudicar em favor dos autores Antonio Pereira da Silva e Luseneide Ramos Pereira o imóvel descrito como lote de terreno sob nº 006-PTE, da quadra 032, situado no Balneário Jardim Grande, na Comarca de Itanhaém/SP, objeto da matrícula imobiliária nº 36.715 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. A presente sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, valendo como título hábil definitivo para transferência e registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo-se a escritura pública de compra e venda. Ressalvo, entretanto, que o registro imobiliário do domínio fica condicionado ao cumprimento das exigências administrativas e fiscais perante o Oficial do Registro de Imóveis, inclusive no que tange ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e custas e emolumentos cartorários cabíveis. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência processual qualificada, condeno os requeridos ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos réus suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas legais se devidas, expeça-se a competente carta de adjudicação compulsória ou mandado judicial, instruído com as peças necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1004119-91.2025.8.26.0266/SPAUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ADALBERTO FLORENCIO FAGUNDES (OAB SP487268) AUTOR: LUSENEIDE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): ADALBERTO FLORENCIO FAGUNDES (OAB SP487268) RÉU: GERONIMO PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A): MILENI VITÓRIA SILVA SALES (OAB SP545888) RÉU: LUISA MAIUMI TAMURA FARIAS ADVOGADO(A): GLAUDECIR JOSE PASSADOR (OAB SP066186) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 501, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Antonio Pereira da Silva e Luseneide Ramos Pereira em face de Geronimo Pereira de Farias e Luisa Maiumi Tamura Farias, para o fim de adjudicar em favor dos autores Antonio Pereira da Silva e Luseneide Ramos Pereira o imóvel descrito como lote de terreno sob nº 006-PTE, da quadra 032, situado no Balneário Jardim Grande, na Comarca de Itanhaém/SP, objeto da matrícula imobiliária nº 36.715 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP. A presente sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos réus, valendo como título hábil definitivo para transferência e registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo-se a escritura pública de compra e venda. Ressalvo, entretanto, que o registro imobiliário do domínio fica condicionado ao cumprimento das exigências administrativas e fiscais perante o Oficial do Registro de Imóveis, inclusive no que tange ao recolhimento do respectivo imposto de transmissão e custas e emolumentos cartorários cabíveis. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência processual qualificada, condeno os requeridos ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais remanescentes, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos réus suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de ambos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas legais se devidas, expeça-se a competente carta de adjudicação compulsória ou mandado judicial, instruído com as peças necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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