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Processo 1004119-73.2026.8.13.0701

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004119-73.2026.8.13.0701/MG AUTOR: SANDRO AMORIM FARIA ADVOGADO(A): VANDERLEI SILVEIRA (OAB MG064210) ADVOGADO(A): SAMUEL EVANGELISTA GOMES (OAB MG067626) ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG236385) RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ÉLIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS (OAB PB015379) SENTENÇA Visto I - Relatório SANDRO AMORIM FARIA ajuizou Ação de Rescisão de Contrato c.c. Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c.c. Ressarcimento de Crédito em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a empresa ré contrato de participação em grupo de consórcio por adesão para a aquisição de bem móvel, sob a cota n.º 0273.01, integrante do grupo 00203, com prazo de 80 meses, mediante crédito referencial no valor de R$ 40.000,00. Sustenta que efetuou o adimplemento pontual de 19 parcelas mensais, perfazendo o montante desembolsado histórico de R$ 12.915,67, contudo, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em atrasos e foi formalmente excluído do grupo consorcial. Afirma que, ao postular a restituição das quantias desembolsadas, deparou-se com retenções excessivas e cláusulas contratuais abusivas. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade das cláusulas que preveem retenção a título de taxa de administração antecipada, cobrança de seguro sob venda casada, decote do fundo de reserva e cláusula penal compensatória. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) que sejam declaradas nulas as cláusulas que estipulam a devolução das parcelas pagas sem juros e sem correção monetária, as que ajustam o decote do fundo de reserva, e ainda quanto àquelas que estipulam a aplicação de multas contratuais em percentuais abusivos, devendo as multas serem nulas ou limitadas a no máximo 10%; b) que a ré seja condenada na devolução de todas as parcelas pagas, ao fim do grupo ou por sorteio, devendo ser decotada apenas a taxa de administração proporcional; c) que a taxa de administração seja calculada sobre o valor do bem multiplicado pelo percentual contratado, dividido pelo número total das parcelas contratadas; d) incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas a partir do desembolso de cada parcela; e) juros de mora sobre o montante das parcelas pagas atualizadas no 30º dia do encerramento do grupo na razão de 1% ao mês ou a partir do sorteio dos excluídos; f) restituição do fundo de reserva e do seguro contratado; g) não aplicação das multas contratuais e cláusulas penais na hipótese de a ré não comprovar o prejuízo causado ao grupo devido à exclusão do autor; h) a citação da ré; i) a inversão do ônus da prova; j) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À causa atribuiu o valor de R$ 12.915,67 Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte ré, Evento 6. Contestação apresentada pela ré (evento 9), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que a cota consorcial ainda não foi contemplada por sorteio e tampouco se operou o encerramento das atividades do grupo, cuja previsão de última assembleia é 20/01/2031, tornando a exigibilidade da restituição subordinada aos termos dos artigos 22 e 30 da Lei Federal n.º 11.795/2008 e ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, sustentou a estrita legalidade das cláusulas pactuadas. Defendeu que a restituição deve ser restrita ao montante vertido ao fundo comum, pugnando pela regularidade da retenção da taxa de administração total de 20%, cobrada de forma destacada e antecipada nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008, o decote da cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor a restituir prevista na cláusula 8.4 do regulamento, a legitimidade da contratação do seguro prestamista formalizado de forma autônoma com a seguradora Icatu Seguros S/A, e o condicionamento da devolução de eventual saldo remanescente do fundo de reserva ao encerramento do grupo consorcial. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à Contestação, em que o autor rebate a preliminar de falta de interesse de agir à luz da teoria da asserção e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, reafirmando os pleitos de nulidade da taxa de administração antecipada, de afastamento da cláusula penal por ausência de comprovação de prejuízo concreto ao grupo consorcial, de abusividade do seguro prestamista e de incidência dos consectários legais de praxe (Evento 15). Intimadas as partes para especificarem provas (Evento 11), o autor requereu a inversão do ônus probatório quanto à demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo grupo consorcial decorrente da exclusão do participante e manifestou que os autos estavam prontos para julgamento (Evento 17). A ré, por sua vez, informou expressamente não ter outras provas a produzir em virtude da suficiência documental e de cuidar-se de matéria exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 25) É o relatório. Passa-se a decidir. II - Fundamentação Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento de crédito em virtude de contrato de adesão celebrado entre as partes, no qual a autora fora excluída do grupo consorcial. Passa-se a analisar a preliminar suscitada pela parte ré em sede de defesa e, em seguida, o pedido da parte autora em relação à inversão do ônus da prova. Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, a demandada sustentou que a cota consorcial subscrita pelo autor não foi contemplada por sorteio e que o respectivo grupo consorcial permanece plenamente ativo, com termo de encerramento previsto para janeiro de 2031, razão pela qual o crédito pleiteado não seria juridicamente exigível neste momento (Evento 9). Contudo, razão não lhe assiste. A verificação do interesse processual é regida pela teoria da asserção, devendo as condições da ação ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pelo demandante na petição inicial. Na espécie vertente, o autor não se limitou a pleitear a devolução imediata e incondicionada de quantias, mas deduziu pretensão declaratória autônoma de rescisão do vínculo e de nulidade de cláusulas contratuais, combatendo a retenção integral de taxa de administração antecipada, a dedução de cláusula penal compensatória, a cobrança de prêmio securitário e a sistemática do fundo de reserva, além de postular a prévia fixação judicial dos parâmetros de cálculo, momento e índices de atualização monetária e juros moratórios para a futura liquidação do crédito. Há, portanto, patente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido diante da expressa resistência manifestada pela administradora de consórcios ré quanto à extensão e aos descontos incidentes sobre o montante desembolsado pelo consorciado ao longo do contrato, não dependendo a propositura da demanda do prévio encerramento das operações do grupo consorcial ou de prévio sorteio. Nesse sentido, a respeito da higidez do interesse processual do consorciado para pleitear a rescisão e a revisão de cláusulas contratuais antes do encerramento do grupo consorcial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para decretar a rescisão contratual e condenar a administradora de consórcio à restituição das parcelas pagas, deduzidas taxa de administração e multa contratual, acrescidas de correção monetária e juros. Houve condenação das partes em custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. A parte autora questiona a validade da cláusula penal, a incidência de sucumbência recíproca e pleiteia critérios mais favoráveis para restituição. A parte ré sustenta ausência de interesse de agir, legalidade da cláusula penal, critérios de correção e termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de interesse de agir; (ii) incidência da cláusula penal; (iii) critérios legais de restituição; e (iv) distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora está configurado, sendo desnecessário aguardar o encerramento do grupo de consórcio para o ajuizamento da ação, quando se busca a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a definição das condições de restituição, o que torna útil e necessária a tutela jurisdicional. 4. A cláusula penal compensatória, prevista contratualmente, não pode ser aplicada sem a comprovação de prejuízo efetivo ao grupo de consorciados, cabendo à administradora demonstrar eventual impacto financeiro decorrente da desistência. 5. O consorciado excluído tem direito à restituição das parcelas pagas após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio da c ota, conforme arts. 22, §2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008, e entendimento do STJ no Tema 312. 6. A correção monetária deve incidir desde o desembolso, pelo IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária utilizado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 8. A parte autora obteve êxito nos principais pedidos formulados, razão pela qual não se configura a sucumbência recíproca, sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O consorciado excluído tem interesse processual para ajuizar ação visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais e definição das condições de restituição, mesmo antes do encerramento do grupo. 2. A cláusula penal só incide mediante comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. 3. A restituição deve ocorrer após o encerramento do grupo ou sorteio da cota. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198849-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) Assim, resta rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, a parte autora formulou o pleito na petição inicial e o reiterou na fase de especificação probatória (Eventos 17 e 23, PET1), justificando-o na necessidade de a ré comprovar eventual prejuízo efetivo suportado pelo grupo consorcial, exclusivamente referente à exclusão da cota, para que pudesse reter percentual a título de cláusula penal. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo ambas as partes dispensado a produção de provas em audiência ou perícia (Evento 17, Evento 23 e Evento 25) Da Inversão do ônus da prova A parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, justificando na comprovação, pela parte contrária, do efetivo prejuízo sofrido pela autora ou pelo grupo consorcial, exclusivamente referente à exclusão da autora do grupo, para que tenha direito de reter percentual relativo à multa/cláusula penal. Todavia, a apreciação de tal requerimento revela-se despicienda, porquanto as questões fáticas encontram-se plenamente demonstradas por intermédio da prova documental acostada aos autos, consubstanciada na proposta de adesão, no regulamento geral da administradora e nos extratos analíticos de pagamentos (Eventos 1 e 9), cabendo a este Juízo proceder ao enquadramento jurídico e à valoração dos referidos documentos à luz do artigo 371 do Código de Processo Civil. Logo, indefere-se o pedido em questão. No mais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da lide, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória. Passa-se ao mérito. Em sede de contrato de adesão, verifica-se que são aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. A relação jurídica material debatida nos autos é de consumo, conquanto a parte aderente se adequa à definição legal de consumidor contida no art. 2º do CDC e a parte aderida na definição legal de fornecedor de serviços contida no art. 3º, caput, do CDC, sendo aquela destinatária final do serviço prestado por esta. Dessa forma, a presente ação será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso nos autos que o autor firmou com a ré Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, Cota n.º 0273.01, Grupo 00203, contrato n.º 009005521, referenciado no valor de crédito inicial de R$ 40.000,00, em 10/09/2024 (Evento 9, DOCUMENTOS7, fls. 148/149; Evento 9, EXTR9, fl. 156), negócio jurídico subscrito sob a vigência da Lei Federal n.º 11.795/2008. Incontroverso, também, que o demandante adimpliu pontualmente 19 parcelas mensais, perfazendo o montante histórico desembolsado de R$ 12.915,67, tornando-se inadimplente a partir das prestações seguintes, o que culminou na sua exclusão do grupo consorcial por falta de pagamento a contar do vencimento da vigésima prestação (Evento 1, EXTR8, fls. 43/44; Evento 9, EXTR9, fls. 156/157). Decretada a rescisão contratual pela incontroversa exclusão da participante inadimplente, cumpre examinar o momento e as condições da devolução das parcelas vertidas. Nos contratos de consórcio celebrados a partir da vigência da Lei Federal n. 11.795/2008 (a partir de 06/02/2009), a restituição das quantias pagas ao consorciado excluído não ocorre de forma imediata. O consorciado excluído concorre mensalmente à contemplação por sorteio nas assembleias gerais ordinárias, exclusivamente para o efeito de receber as quantias que lhe são devidas, na exata conformidade dos artigos 22, caput e § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008. Caso não seja sorteado ao longo da execução contratual, o pagamento do valor apurado far-se-á em até trinta dias contados do encerramento das atividades do respectivo grupo, conforme entendimento assentado pela jurisprudência pacífica. A propósito, sobre o momento da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 312, consolidou o seguinte entendimento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 312 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. — Paradigma: REsp 1119300/RS Na mesma esteira de compreensão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma a exigibilidade da restituição mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou ao término do grupo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA - SORTEIO OU AO FINAL - RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PERCENTUAL - DESCONTO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no momento da contemplação, nos termos do art. 30 da Lei 11.795/2008, ou após trinta dias do encerramento do grupo do consórcio, consoante o REsp n. 1.119.300/RS - Se houver exclusão ou desistência de consorciado do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas deverá ser feita em trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo - A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa, não sendo abusiva aquela fixada em percentual superior a 10% (dez por cento) - A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período em que o consorciado participou do grupo, impedindo o enriquecimento sem causa por parte do consórcio.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50053788520238130686, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) (sem negrito e grifo no original) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. MOMENTO. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO OU ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. - O consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, mas somente por contemplação em sorteio, consoante previsto no contrato, ou após o prazo máximo de 30 (trinta) dias do término do grupo de consórcio, sendo descabida a pretensão de restituição imediata.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.213045-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) (sem negrito no original) Portanto, acolhe-se a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato e fixar que a restituição das parcelas devidas à autora dar-se-á mediante sua contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias do grupo ou, subsidiariamente, em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial 00203. Da taxa de administração A sistemática legal do consórcio, nos moldes do artigo 30 da Lei Federal n. 11.795/2008, preconiza que a quantia a ser devolvida ao consorciado excluído deve ter como base o percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos respectivos rendimentos da aplicação financeira. No que tange à taxa de administração, a administradora de consórcio tem liberdade para fixar o seu percentual total, descabendo a limitação genérica em 10% (Súmula 538 do STJ e REsp repetitivo 1.114.606/PR). Na hipótese concreta, a taxa global de 20% foi expressamente convencionada na contratação (Evento 9, DOCUMENTOS7, fl. 149; Evento 9, EXTR9, fl. 156), sendo lícita a sua previsão originária. Contudo, insurge-se o autor contra a retenção antecipada e não proporcional da taxa de administração, pretendendo que o encargo incida exclusivamente de forma linear e proporcional ao período de sua efetiva permanência no grupo consorcial (Evento 1, INIC1). A administradora ré, por seu turno, aduziu que a contratação autorizava a cobrança destacada de taxa de administração em alíquotas substancialmente mais expressivas nas primeiras prestações, tendo arrecadado o percentual de 12,4242% a esse título (R$ 4.984,79), sustentando a legitimidade da cobrança antecipada com amparo no artigo 27, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008 (Evento 9, CONT1, fl. 71; Evento 9, EXTR9, fl. 157). Com efeito, a taxa de administração consubstancia a contraprestação pecuniária destinada a remunerar a administradora pelos serviços de gestão, organização e administração dos interesses do grupo consorcial durante todo o prazo de vigência contratual, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 11.795/2008. Ocorre que, retirando-se o participante antes do término do plano contratado, a retenção da taxa de administração em patamar desproporcional ou antecipado ensejaria manifesto enriquecimento sem causa da administradora de consórcios, vedado pelo artigo 884 do Código Civil e pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, remunerando serviços que deixaram de ser executados após a exclusão do consorciado. Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a retenção da taxa de administração sobre o montante a ser restituído ao desistente ou excluído deve dar-se de forma estritamente proporcional ao período de efetiva vinculação e fruição dos serviços no grupo, isto é, durante os 19 meses em que o autor permaneceu ativo, calculada pela fração correspondente à taxa de administração total contratada (20%) diluída linearmente pelo prazo integral do contrato (80 meses). Sobre a obrigatoriedade de retenção proporcional da taxa de administração no consórcio em prol do desistente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu em precedente recente: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI 11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO) RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria, determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.2. A taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto negativo demonstrado nas atividades do consórcio.4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.219.986/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.” “EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei n. 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa.” (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026) Assim, procede em parte a pretensão autoral para determinar que a taxa de administração descontada seja estritamente proporcional ao período em que a autora permaneceu no grupo consorcial (19 parcelas adimplidas), calculada na razão linear de (20% / 80 meses) multiplicada pelos meses de permanência, cabendo a restituição da diferença retida a maior. Da cláusula penal compensatória A administradora pugnou pelo decote de 10% a título de cláusula penal compensatória sobre o total a ser devolvido, sustentando a existência de expressa previsão contratual 8.4 do regulamento geral (Evento 9 - documento 4, fls. 23), aduzindo que a saída antecipada do participante impacta o fluxo financeiro do consórcio e impõe prejuízos aos demais consorciados. Ocorre, no entanto, que a pretensão de retenção da cláusula penal não merece prosperar. O artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente compatível com o sistema consorcial, estabelece expressamente que da restituição das parcelas quitadas serão descontados apenas os prejuízos que o desistente ou inadimplente comprovadamente causar ao grupo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a cobrança de cláusula penal ou multa rescisória em desfavor do consorciado desistente ou excluído pressupõe a cabal comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo grupo consorcial. A respeito da exigência de comprovação de prejuízo concreto para a incidência de cláusula penal em contrato de consórcio, confira-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao cabimento da multa ao consorciado desistente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) (sem negrito no original) Na hipótese vertente, a ré limitou-se a tecer alegações genéricas em contestação a respeito de desequilíbrio e custos da administradora (Evento 9), não carreando aos autos nenhum elemento técnico, contábil ou financeiro apto a comprovar desfalque extraordinário que tenha inviabilizado ou prejudicado as operações normais do grupo 00203 em razão da inadimplência do autor. Ademais, eventuais despesas com corretagem ou angariação de participantes integram os custos operacionais próprios da atividade empresarial da ré, os quais já são remunerados pela taxa de administração proporcionalmente devida, permitindo a retirada do consorciado a recomposição do saldo de caixa ou a cessão da respectiva cota a terceiro interessado. Desse modo, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cláusula penal de 10%, vedando-se qualquer abatimento a tal título sobre o valor a ser restituído ao autor. Do seguro prestamista e do fundo de reserva O autor pugnou pela restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, aduzindo a ocorrência de venda casada abusiva, bem como das quantias recolhidas para o fundo de reserva. No tocante ao seguro prestamista, constata-se dos autos que a adesão ao contrato de seguro deu-se em instrumento autônomo e apartado, emitido pela Icatu Seguros S/A sob a apólice n.º 77.001.071, com preenchimento de declaração pessoal de saúde e assinatura eletrônica específica realizada pelo consumidor via DocuSign (Evento 9, Doc. 8). Demonstrada a regular pactuação da cobertura securitária para os riscos de morte e invalidez permanente total por acidente, e considerando que o autor usufruiu da efetiva proteção ao longo dos 19 meses em que esteve vinculado ao plano de consórcio, os prêmios mensais cobrados (R$ 42,59 por parcela, somando R$ 695,06) remuneraram legitimamente o risco assumido pela seguradora, não se configurando venda casada ou abusividade apta a ensejar a restituição dessas quantias (Evento 9, Doc. 9). Em relação ao fundo de reserva, os demonstrativos contratuais revelam a arrecadação da alíquota mensal de 0,0125%, tendo o autor integralizado o percentual de 0,2000% sobre o valor do plano, perfazendo o montante histórico de R$ 81,62 (Evento 9, Doc. 7; Evento 9, Doc. 9). O fundo de reserva possui finalidade coletiva de resguardar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial diante de contingências e inadimplências. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a devolução dos valores pagos a esse título não se opera de forma imediata, estando condicionada ao encerramento formal do grupo consorcial 00203 e à apuração de saldo credor remanescente na definitiva prestação de contas, oportunidade em que eventual sobra será proporcionalmente partilhada entre os participantes. Por fim, no que concerne aos consectários legais da condenação, nos moldes do artigo 30 da Lei Federal n.º 11.795/2008, a quantia a ser devolvida ao consorciado excluído deve ter como base o percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira até a sua disponibilização. Na hipótese subsidiária de a devolução ocorrer após o encerramento do grupo consorcial, o valor histórico vertido ao fundo comum será corrigido monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso, em conformidade com o enunciado da Súmula n.º 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices de atualização monetária serão os da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e, a contar de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.905/2024, a correção observará a variação do IPCA. E, no tocante aos juros moratórios, somente serão exigíveis após a configuração da mora da administradora consorcial. Logo, os juros fluirão exclusivamente a contar do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo regulamentar para pagamento, caso contemplada a cota por sorteio, ou a contar do 31º dia posterior ao encerramento das atividades do grupo consorcial (Tema 312 do STJ). A partir da caracterização da mora, os juros serão calculados na forma da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. III - Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição da República, combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo julga procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão referente à cota n.º 0273.01, grupo 00203 (contrato n.º 009005521), celebrado entre as partes; b) Condenar a ré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a restituir ao autor SANDRO AMORIM FARIA as importâncias comprovadamente pagas ao fundo comum do grupo consorcial (19 prestações mensais), cujo pagamento deverá ocorrer: b.1) Por ocasião da contemplação da cota do autor por sorteio nas assembleias ordinárias destinadas aos consorciados excluídos (artigos 22, § 2º, e 30 da Lei n.º 11.795/2008), apurando-se o valor com base no percentual amortizado sobre o preço do bem vigente na data da assembleia de sorteio, acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras; ou b.2) Subsidiariamente, em até 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades do grupo consorcial 00203, caso a cota não seja sorteada anteriormente, oportunidade em que o valor histórico vertido ao fundo comum será atualizado monetariamente desde cada efetivo desembolso pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 (Súmula 35 do STJ); c) Determinar à parte ré que, do montante apurado para restituição, seja abatida exclusivamente a taxa de administração total contratada (20%) de forma proporcional e linear ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo (19 meses sobre o prazo de 80 meses), restituindo-se à autora o que foi cobrado a maior a título de taxa antecipada, podendo ser valer de simples cálculos ariméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo em caso de inércia da parte ré, a parte autora apresentar a liquidação de sentença na forma invertida para obter a satisfação do seu direito ora reconhecidos, nos termos do art. 510 do CPC, ou apresentar os seus próprios cálculos, na forma preconizada no art. 509, § 2º, do CPC. d) Declarar a nulidade e a inexigibilidade de qualquer dedução a título de cláusula penal compensatória ou multa por rescisão/desistência, vedando-se o desconto pretendido pela ré; e) Condicionar a devolução dos valores pagos ao fundo de reserva (0,2000%) à verificação de saldo credor remanescente por ocasião da liquidação final do grupo consorcial 00203; f) Fixar que os juros de mora, caso venham a incidir por inadimplemento no prazo regulamentar, serão contados a partir da data em que a restituição se tornar exigível (isto é, do dia seguinte ao prazo da assembleia de contemplação por sorteio ou a contar do 31º dia do encerramento do grupo consorcial), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024). Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, resta a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da autora, no importe de 10% sobre o proveito econômico por esta obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, todos do CPC, facultando-lhe a prerrogativa contida no § 15 do mencionado artigo, CPC. Custas a serem pagas pela parte ré. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo reclamado, ao Contador Judicial para apuração das custas finais – Decorrido o prazo legal e não adimplidas, expeça-se CNPDP. Após, promova-se a baixa dos autos, com remessa ao arquivo. Publicar; Intimar.

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