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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004119-18.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.G.S.R. - - I.R.R. - - T.R.R. - C.A.J.R.R. - Trata-se de ação com pedidos de modificação de guarda, exoneração e fixação de alimentos ajuizada por D. G. de S. R., por si, e, representando as filhas, I. da R. R. e T. da R. R., sob alegação, em apertada síntese, que ficou acordado nos autos do processo nº 0014693-82.2019.8.26.0564 de que a guarda das menores seria compartilhada, com residência base materna, cabendo ao genitor arcar com os alimentos à prole. Ocorre que as menores passaram a residir com o genitor, o qual passou arcar com todas as necessidades das filhas. Postularam, em antecipação de tutela, a cessação dos descontos dos alimentos e que tal encargo seja suportado pela genitora. O representante do Ministério Público manifestou pela expedição de mandado de constatação, o que foi acolhido (fls.90/91;111/112). Cumprida a diligência, constatou-se que as menores I. da R. R. e T. da R. R. atualmente residem com o genitor (fl. 131). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido de tutela (fls. 134/135). Deferida a tutela para suspensão do encargo alimentar do genitor, repassando a obrigação à genitora, com fixação dos alimentos provisórios (fls. 137/139). A requerida apresentou contestação opinando pela preservação da guarda compartilhada, vez que mantém contato rotineiro com as filhas, não se opondo como o lar de referência o paterno, requerendo, no mais, o plano de convivência materno, a desoneração do dever alimentar em relação à filha I. da R. R., que atingiu a maioridade civil e redução dos alimentos em relação à filha T. da R. R. (fls. 241/249). Réplica com impugnação ao benefício da gratuidade postulado pela requerida e, no mais, afastamento quanto aos pedidos de manutenção da guarda compartilhada, o regime de visitas proposto pela genitora e a redução dos alimentos (fls. 264/272). A parte requerente não especificou outras provas além daquelas já constantes nos autos (fls. 273/275). A requerida, por outro lado, não especificou provas. Diante do atingimento da maioridade civil, a requerente I. da R. R. regularizou a representação processual ( fl. 283) e noticiou que exerce atividade remunerada e se encontra matriculada em curso de nível superior, com ingresso em 14/04/2026 e previsão de término em 30/07/2028. Juntou documentos (288/293). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas. Da gratuidade Fica mantida a gratuidade deferida à requerente I. da R. R. Lado outro, observa-se que a requerida não atendeu a contento o comando judicial para juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência. Não comprovada a hipossuficiência, indefiro os benefícios da gratuidade. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que não demonstrada nos autos. E mais, está a requerida patrocinada por advogado constituído, não estando demonstrado nos autos que o patrocínio é gratuito ou condicionado ao êxito da demanda, o que também indica que não ostenta a condição de miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Prejudicada análise da impugnação, diante do indeferimento da gratuidade postulada pela requerida. Da guarda/visitas em relação à requerente I. Da R. R. A maioridade civil faz cessar inteiramente a subordinação dos pais. A requerente atingiu maioridade no curso do processo, ocasião em que se tornou plenamente capaz de todos os atos da vida civil, restando extinto o poder familiar. Assim, poderá conviver com qualquer dos genitores, ou nenhum deles, se preferir, sem a necessidade de interferência do judiciário. Desta feita, os pedidos de guarda/visitas em relação a ela restam prejudicados. Da juntada de documentos e não especificação de outras provas Dê-se ciência à parte requerida acerca dos documentos juntados pela requerente I. da R. R. para eventual manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido in albis, abra-se vista ao Ministério Público que, inclusive, poderá oferecer parecer final. Oportunamente, conclusos para as deliberações correlatas ou eventual prolação de sentença do feito no estado em que se encontrar. Intime-se. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP), VALBERIO FONTES MENEZES (OAB 10761/SE), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP), DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES (OAB 256102/SP)
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