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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004118-60.2026.8.13.0290/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FELICIANO ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DOS SANTOS (OAB MG118827) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FELICIANO em face do BANCO J. SAFRA S.A.. A autora narra ter celebrado contrato de financiamento de veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 010230001150504, no valor de R$ 108.457,89, com previsão de pagamento em 47 parcelas mensais de R$ 2.555,39 e uma parcela residual, originalmente estipulada em aproximadamente R$ 55.277,39. Afirma ter adimplido substancialmente a avença e que, ainda sim, a parcela residual, em razão da incidência de encargos, juros e atualização, alcançou o montante de R$ 71.840,42. Sustenta a existência de controvérsia quanto à composição e evolução do saldo devedor, especialmente em relação aos juros remuneratórios de 21,56% ao ano, ao CET de 23,40% e à capitalização diária. Alega, ainda, possível excesso remuneratório, anatocismo material, distorção da base de cálculo e ausência de transparência na formação da parcela residual, requerendo a revisão dos juros remuneratórios, do CET, da capitalização diária, dos encargos incorporados ao saldo e da própria parcela residual, com eventual afastamento dos encargos reputados abusivos e recálculo do débito. Em sede de tutela de urgência, requer que a ré se abstenha de promover medidas de busca e apreensão, consolidação da propriedade fiduciária e atos correlatos, bem como a manutenção da autora na posse do veículo. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM A parte autora juntou no evento 10, DOC1 comprovante de endereço, sanando a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem (evento 5, DOC1). Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 16, DOC5 e evento 16, DOC6 (DEFIS), e nos evento 16, DOC3, evento 16, DOC2 e evento 16, DOC4 (Extratos bancários) defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação de bem (Tema 958 do STJ) etc. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca, pré-constituída, da invocada afronta ao ordenamento jurídico e da jurisprudência de referência, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Em casos análogos aos dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANUTENÇÃO EM POSSE DO VEÍCULO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I. A concessão de tutela de urgência em ação revisional com consignação em pagamento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do REsp nº 1.061.530/STJ, quais sejam: o questionamento do débito, cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. II. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração robusta das cláusulas manifestamente ilegais, não caracteriza probabilidade do direito em cognição sumária. III. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ), nem autoriza automaticamente o depósito de valores unilateralmente fixados, a manutenção na posse do bem ou o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. A instituição financeira não está obrigada a receber de forma diversa do contratado enquanto não analisadas as alegadas ilegalidades em cognição exauriente, nos termos do artigo 336 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375556-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A alegação genérica de abusividade na capitalização e taxa de juros, desacompanhada de prova técnica idônea e contemporânea, não autoriza o deferimento da medida liminar. 3. A mera pretensão revisional não é suficiente para afastar a mora, conforme orientação do STJ (Súmula 380 e REsp 1.061.530/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392239-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Quanto ao pedido de abstenção de inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, também não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com relação à manutenção da posse do bem, igualmente, impende assinalar que tal determinação restringiria o direito constitucionalmente garantido à parte ré de reaver o bem, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Por fim, no tocante à pretensão liminar de se compelir o réu a exibir, de forma incidental, o extrato de operação, o contrato de financiamento e o CET discriminando a taxa de juros mensal e anual contratada, tributos, seguro e outras despesas cobradas da parte autora, verifico que os documentos podem ser apresentados pelo réu em sede de contestação, sem prejuízo a parte autora, haja vista que não ficou demonstrada, neste momento, a urgência da produção ou a possibilidade de perda da prova. Acrescento que, pela teoria da carga dinâmica da prova, constitui ônus do réu trazer aos autos os elementos de informação necessários à adequada delimitação do exato conteúdo da relação contratual objeto da ação, tanto no que diz respeito aos termos do negócio jurídico quanto à forma de sua execução. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
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