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1004118-51.2026.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1004118-51.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.A.G. - Vistos. 1. O pedido é de reconhecimento de união estável, divórcio direto cumulado com regulamentação de guarda e pedido de fixação de alimentos provisórios. 1.1 A mais hodierna orientação pretoriana tem admitido, em causas deste naipe, à guisa de provimento antecipatório, a fixação de alimentos aos filhos menores dos litigantes. E é essa a hipótese dos autos, em que a pretensão veio regularmente instruída por prova pré-constituída de parentesco por consanguinidade, e facilmente se vislumbra o perigo de dano de difícil reparação, consistente na necessidade presumida, até, em face da idade do(a)(s) menor(es) da percepção de alimentos. Por outro lado, com relação ao perigo de irreversibilidade, condição para a concessão da tutela antecipada, resta evidente que este inexiste, considerando que cabe aos pais, primordialmente, prover o sustento dos filhos. Assim, considero satisfeitos os requisitos do art. 300, da lei de ritos, pelo que antecipo a tutela, para o fim de fixar os alimentos provisórios em favor da parte alimentanda, nos moldes ofertados pelo autor, em 30% do salário mínimo, para hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, e em 30% de seus rendimentos líquidos, no caso de trabalho com vínculo formal, oficiando-se à empregadora para implantação dos descontos, com pagamento todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante dos menores. Como ensina MARIA BERENICE DIAS, "os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios impostos por lei (previdência social e imposto de renda). Assim, incidem sobre horas extras, adicional noturno, adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP, conversão de férias em pecúnia e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais. Isso em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Como já decidiu o STJ, pelo rito de recurso repetitivo (Lei 11.672/08), cabe a incidência da pensão alimentícia sobre terço constitucional de férias e o décimo terceiro independentemente de ter sido estabelecido o encargo em percentual do salário ou em valor fixo mensal" e "no que concerne à participação nos lucros, ainda que as parcelas percebidas a tal título sejam desvinculadas do conceito de remuneração, configuram rendimento devendo integrar o cálculo dos alimentos, até porque são verbas recebidas de forma habitual. Do mesmo modo, não cabe afastar a incidência de pensão alimentar sobre prêmios, pois se inserem no conceito de ganho por atividade laboral desenvolvida". 1.2 Por sua vez, o direito de guarda decorre do patria potestas, hoje poder familiar, do qual não foi suspenso ou destituído o promovente. Ante a já mencionada prova material de parentesco por consanguinidade, convenço-me pelo deferimento da tutela de urgência, porque demonstrada, quantum satis, pese a sumariedade da cognição cabível nesta fase do processo, a probabilidade do direito alegado na inicial, devendo ser deferido o compartilhamento da guarda dos filhos menores do casal, ainda que a título provisório, com fixação de residência na casa da genitora. É que a guarda, enquanto manifestação operativa do pátrio poder, compreende, em princípio, a convivência no mesmo local, desdobrando-se nas faculdades de autorização para sair de casa, de se comunicar com o menor e sua regulamentação (direito de visitas), de vigilância, o qual, em tema de responsabilidade civil, tem sérias implicações, consistindo na necessidade de evitar que os filhos estejam sujeitos a perigo de ordem pessoal e que ofereçam perigo a terceiros. Nesta matéria, ensina EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, há de ser levado em consideração, precipuamente, o interesse do menor: O interesse do menor é uma função das circunstâncias; a determinação desse interesse é, pois, questão de fato a ser dirimida pelo juiz, sempre que ocorrências graves demandem sua intervenção. Essa afirmação, que decorre de antigos arestos e lições de doutrina, é enfatizada pelos modernos civilistas: 'o interesse da criança é questão de puro fato: ao juiz cabe aplicar o Direito, flexível certamente, mas que impõe uns tantos limites de constrangimentos'. Igualmente, a jurisprudência proclama que o interesse do menor constitui ponto 'cuja verificação é simples quaestio facti'. A assertiva traz como conseqüência, além do amplo poder de apreciação outorgado ao juiz, (...), o maior poder de manifestação para aqueles que informam no processo, como peritos, assistentes sociais, psicólogos, e até mesmo as partes e testemunhas. Cabe-lhes emitir opinião a respeito do destino da criança, a quem deve ser entregue e como se estabelecerá o regime de visitas. Tal não seria possível se a matéria envolvesse questão de direito que, por isso, constituiria ponto entregue exclusivamente ao magistrado e jurisconsultos. Em suma, a decisão deve ser seriamente fundamentada, mas não está o magistrado preso a regras escritas. A medida se presta, outrossim, à regularização da situação fática preexistente ao próprio ajuizamento da demanda, conferindo-lhe foros de juridicidade e, aos envolvidos, a necessária segurança jurídica. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 da lei de ritos, entendo por bem deferir o provimento antecipatório, para o fim de, desde logo, embora provisoriamente, deferir o compartilhamento da guarda dos filhos menores do casal, embora com fixação de residência na casa materna. 1.3 Por conseguinte, defere-se ao genitor, também a título provisório, o direito de visitação, que por ora será exercido livremente, mediante prévio ajuste entre as partes. 2. Por fim, encontrando-se as partes já separadas de fato desde meados de março de 2025 (fl. 02), segundo o autor sem possibilidade de reconciliação, considerando a prova documental apresentada, comprobatória do estado de casado (fl. 57) e o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens, desde logo decreto o divórcio do casal (CPC, art. 356, I). Expeça-se o competente mandado de averbação, uma vez citada a ré e decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário (CPC, art. 356, § 5º), sem alteração de nome das partes. 3. Intimem-se, pessoalmente, para estrito cumprimento, sob as penas da lei. 4. Cite-se, com as advertências legais, observando-se o procedimento comum. 5. Audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente. 6. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. - ADV: LÉIA LUANA FAUSTINO (OAB 479636/SP)

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