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TJSP · Foro de Salto - 3ª Vara
Processo 1004118-05.2025.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.B. - Em que pese a revelia retro certificada, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto ao autor o prazo de dez dias para esclarecer se pretende a produção de provas, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação determinada acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. - ADV: ALDAIR JOSE DE OLIVEIRA (OAB 498508/SP)
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