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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1004117-68.2025.8.26.0704 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Viviane Fujimoto - - Gustavo Lima da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Condomínio Primavera Residencial e outros - Vistos. Melhor analisando os autos, observo que, às fls. 225/226, o 18º CRI deixou de prestar informações preliminares acerca da titularidade e confrontantes tabulares do imóvel usucapiendo, em razão da insuficiência da descrição técnica apresentada na inicial. No mesmo sentido, vieram as manifestações de fls. 364/365 e 374/376. Portanto, SUSPENDO, por ora, o prosseguimento das citações. Incumbe à parte autora a apresentação de petição inicial com a perfeita individualização do objeto. Em se tratando de ação de usucapião, cujo pedido consiste na declaração de domínio de determinado bem, deve a parte autora fornecer ao Juízo elementos mínimos e consistentes, para que o objeto seja bem delimitado, sobretudo para que direitos de terceiro não sejam violados. Assim, providencie a autora, atendendo às fls. 225/226, a localização e individualização do imóvel usucapiendo. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR (OAB 355875/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR (OAB 355875/SP), PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP), YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP), YASMIN ARAUJO DA COSTA (OAB 441016/SP)
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