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1004117-61.2024.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004117-61.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Bauru - Dae - Apelante: Ricardo Duque Trentin e outro - Apelado: Guilherme Aparecido Fernandes e outro - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Por unanimidade de votos negaram provimento ao recurso do locador e da imobiliária, e quanto ao recurso do DAE, colhidos os votos da Relatora sorteada e do 3º Juiz que davam provimento em parte, e do 2º Juiz que dava provimento, foi estabelecida a divergência. Houve, nos termos do art. 942 do NCPC, a convocação de dois outros componentes da Câmara, Des. Carlos Russo e Dr. César Augusto Fernandes, tendo o julgamento prosseguido, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, com o seguinte resultado final: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do locador e da imobiliária e, deram provimento em parte ao recurso do DAE, vencidos o 2º Juiz e 5º Juiz. Declarará voto vencido o 2º Juiz Des. Marcos Gozzo. - EMENTAAPELAÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO VAZAMENTO INTERNO DE ÁGUA SOLUÇÃO DO PROBLEMA READEQUAÇÃO DO FATURAMENTO POSSIBILIDADE DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- RESTANDO COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR ENVIDOU ESFORÇOS PARA MITIGAR O PREJUÍZO, ADOTANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR QUE O VAZAMENTO INTERNO, NÃO APARENTE, NÃO SE AGRAVASSE, A RESPEITO DO QUAL NÃO HÁ NOTÍCIA QUE A FORNECEDORA TENHA AVENTADO TAL POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR, FRENTE AO AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO REGISTRADO, EM CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ, IMPERIOSA SE FAZ A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL FOI COMPATIBILIZADO OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA COM O REGRAMENTO INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.- NADA TENDO SIDO REQUERIDO A TÍTULO DE CONSUMO TARIFÁRIO EXCEDENTE, PERTINENTE SE FAZ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NESSE PARTICULAR. - DANO MORAL CARACTERIZADO EM FACE DA FORNECEDORA EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SERVIÇO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E EM FACE DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA ANTE A DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA REFERENTE AO VAZAMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO OUTRORA FIXADA. RECURSO DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA IMPROVIDO.RECURSO DO DAE PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Laranjeira Barbosa da Silva (OAB: 205287/SP) - Carlos Eduardo Ruiz (OAB: 148516/SP) - Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - Nayara Caroline Teixeira Gomes de França (OAB: 303238/SP) - Bruna Mariana Pelizardo Cardoso (OAB: 321357/SP) - 5º andar

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