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1004116-84.2025.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível

    Processo 1004116-84.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.M.S. - M.C.S. - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA DE CARVALHO DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, c.c. artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015. A curatela compreenderá, inclusive, a representação da requerida nos atos de alienação e aquisição de bens, bem como nos atos patrimoniais de mera administração, incluindo o recebimento e a administração dos valores que lhe sejam devidos. A curatela não alcançará os direitos de natureza existencial, especialmente aqueles relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Não se vislumbra, diante das circunstâncias apuradas, necessidade de restrição quanto a outros atos da vida civil. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora. Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio TERESA MARIA DA SILVA como curadora de MARIA DE CARVALHO DA SILVA, devendo, após a comunicação do registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, ser intimada para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a idoneidade da curadora nomeada, dispenso-a da prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Considerando que a requerida percebe exclusivamente pensão por morte no valor mensal de R$ 1.518,00 e que, conforme ponderado pelo Ministério Público, tal quantia se mostra destinada à manutenção de seus cuidados básicos, dispenso a prestação periódica de contas especificamente quanto a esses rendimentos, sem prejuízo da fiscalização judicial quando necessária. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para inscrição da sentença de interdição no registro civil das pessoas naturais e publique-se a presente sentença na forma legal, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente. Oficie-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação, à margem da matrícula do imóvel situado neste Município de Pindamonhangaba/SP, da nova condição de interditada da requerida. Após o cumprimento das determinações necessárias e inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: DEBORA DE SOUZA REIS (OAB 492590/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), RICIERI RAMOS DOS SANTOS (OAB 223540/SP)

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