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1004114-39.2026.8.13.0317

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004114-39.2026.8.13.0317/MG AUTOR: MARCELA MONICA MAFALDO SILVA ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB MG237756) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ (OAB MA018661) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELA MONICA MAFALDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA. Aduz a inicial que a autora celebrou com o banco réu duas operações de crédito denominadas "BB Crédito Renovação", contratadas em maio de 2026. Narra que, quanto à primeira, de nº 211287164, celebrada em 13/05/2026, no valor de R$ 9.457,44, em 48 parcelas de R$ 458,44, com taxa remuneratória de 3,93% a.m. e CET informado de 3,98% a.m, o CET informado pelo banco é matematicamente incompatível com as parcelas efetivamente cobradas (R$ 458,44), as quais, segundo simulação realizada na calculadora oficial do Banco Central do Brasil, corresponderiam a uma taxa efetiva de aproximadamente 4,10% a.m., configurando divergência objetiva entre a informação prestada e o encargo efetivamente exigido. Alega que, quanto à segunda operação, de nº 211319753, celebrada em 14/05/2026, no valor de R$ 5.606,24, em 36 parcelas de R$ 325,72, com taxa remuneratória de 3,93% a.m. e CET de 4,45% a.m, a taxa remuneratória contratada (3,93% a.m.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (3,74% a.m. e 55,33% a.a.), o que configuraria abusividade. Em sede de tutela de urgência, pede a readequação provisória das prestações da primeira operação ao CET de 3,98% a.m. informado pelo banco, com parcela aproximada de R$ 448,85; a readequação provisória dos juros da segunda operação à taxa média de mercado do BACEN de 3,74% a.m., com parcela aproximada de R$ 308,32; e a abstenção de negativação do nome da autora ou aplicação de encargos moratórios sobre as diferenças controvertidas enquanto adimplidas as prestações nos valores judicialmente fixados. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a confirmação dos pedidos, para o fim de revisar definitivamente os contratos, além da compensação de todos os valores eventualmente pagos a maior nas duas operações com eventual saldo devedor e, apurado crédito em favor da Autora, sua restituição com os consectários legais. É o relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória feito pela parte requerente, baseado na urgência, possui natureza cautelar, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), requisito este negativo. De início, registro que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, STJ), sendo certo também que o depósito do valor incontroverso não é suficiente para evitar a negativação do nome do devedor. Não desconheço o artigo 330, § § 2º e 3º do CPC ao dispor que o valor incontroverso deverá ser pago no curso da lide em que se busca a revisão de contrato, entretanto, tal fato não implica no mesmo efeito do pagamento integral. Ademais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.061.530/RS), para que se proceda à exclusão ou suspensão das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, são necessários três requisitos cumulativos: i) a existência de discussão do débito perante o judiciário; ii) a verossimilhança das alegações do devedor, aferida com base em jurisprudência majoritária das Cortes Superiores; iii) o depósito ou caução da parcela incontroversa do débito, quando o questionamento for de parte da dívida. Na espécie, observo que a autora impugna a aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a segunda operação. Porém, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade, conforme dispõe a Súmula 382, STJ. Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Diante disso, é plenamente possível a negativação, desde que a parte autora deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes. Sobre o tema, o e. TJMG possui o mesmo entendimento, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - NOTA PROMISSÓRIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO NCPC. - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". - Constatado que o comprador se encontra inadimplente perante a construtora, é justa a recusa da alienante em entregar as chaves do imóvel adquirido. - O simples ajuizamento de ação revisional cumulada com o pedido de depósito mensal do valor entendido como devido pelo devedor, não autoriza a concessão antecipada da tutela nem afasta os efeitos da mora debitoris. Inteligência das súmulas n.º 380 e 382 do STJ. - É cediço que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.065608-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da súmula em 21/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - EXCLUSÃO OU ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - MANUTENÇÃO NA POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional. Consoante súmula nº. 380 do STJ, a propositura de ação revisional não é suficiente para afastar os efeitos da mora. A inserção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular do direito do credor em caso de inadimplência. A modificação das cláusulas contratuais depende de análise judicial a ser oportunamente realizada nos autos da ação de revisão, não sendo possível verificar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Vv) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDEU DEVIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXCLUSÃO DO NOME DO SPC - MANUTENÇÃO NA POSSE - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO. O depósito do valor incontroverso das parcelas do contrato revisando, ou a prestação de caução idônea, detêm eficácia liberatória parcial e descaracteriza a mora, sendo que, configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do NCPC/2015 e exige dois pressupostos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão. Neste sentido, presentes o fumus b oni iuris e o periculum in mora legalmente exigidos, bem como a possibilidade de conversão em pecúnia da decisão a afastar a irreversibilidade do provimento jurisdicional, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência satisfativa de caráter antecedente, nos termos do art. 300 e §3º, do NCPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.016247-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 03/02/2017) Por outro lado, há jurisprudência consolidada no sentido de que é possível aplicação de uma vez e meia a taxa média mensal de juros remuneratórios, sob pena de se tabelar os juros, o que amoldado ao caso não aparenta extrapolação dessa possibilidade pelo réu. Já com relação à primeira operação (nº 211287164), a autora sustenta divergência matemática entre o CET informado (3,98% a.m.) e a taxa efetivamente refletida nas parcelas cobradas (aproximadamente 4,10% a.m.). Destarte, para averiguar a divergência apontada, demanda análise técnica aprofundada dos dados contratuais, incluindo a composição integral do CET, os tributos incidentes (IOF) e demais encargos que integram o fluxo financeiro da operação, o que não se mostra viável em sede de cognição sumária. Ademais, a readequação provisória das parcelas de ambas as operações, tal como requerida, implicaria modificação imediata e unilateral das condições contratuais antes de qualquer instrução probatória, com risco concreto de irreversibilidade, na medida em que os valores não pagos nos termos originalmente contratados poderão não ser recuperados integralmente ao final, caso as teses autorais não sejam confirmadas. Nesse contexto, ausente a probabilidade do direito com o grau de evidência necessário à concessão da tutela de urgência, bem como presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes. É preciso consignar que este instrumento de facilitação da defesa de direitos somente será concedido quando verificados a verosimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. E a hipossuficiência reclamada na norma legal (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078 de 1990) não é apenas a econômica (solucionada com a concessão da gratuidade da justiça), mas a técnica, que impossibilita à parte frágil da relação jurídica produzir provas a seu favor. Pois a inversão preconizada na legislação, constituiu forma de preservar a “igualdade de armas no curso da causa, observadas as desigualdades técnicas existentes entre as partes, que reduzam a capacidade do consumidor de obter o material probatório” imprescindível à análise da matéria. (TJMG, 2.0000.00.459822-5/000, Rel. Desembargador Alberto Vilas Boas, DJ 26/10/04). Considerando que trata-se de revisão de cláusulas bancárias, não verifico qualquer dificuldade na elaboração de provas por parte do consumidor, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus da prova. Designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Encaminhem-se os autos para que seja incluído na pauta, com a devida certificação. A audiência será híbrida e poderá ser acessada por meio virtual através do sistema CISCO WEBEX, cuja sala virtual estará apta na data designada através de LINK a ser criado e certificado pela secretaria do juízo, a qual intimará as partes para ciência. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora com as advertências legais. Expeça-se mandado nos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias caso ocorridas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Desde já deve especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Na sequência, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Havendo a presença de menor, após a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público a se manifestar em 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Caso a parte ré não seja citada no endereço constante na inicial, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, determino, independentemente de requerimento, a pesquisa de endereço nos sistemas informatizados INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CEMIG para localização do endereço da(o) requerido BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00000000000191. Não estando a parte amparada pelos benefícios da justiça gratuita, deverá recolher as verbas para a pesquisa e os sistemas a serem pesquisados serão aqueles indicados pela parte. Não havendo indicação, proceda-se à pesquisa na ordem supra e na quantidade de verbas recolhidas. Encontrado mais de um endereço novo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a ordem dos endereços para citação/intimação, para as tentativas das diligências sucessivas. Tudo cumprido, cite-se/intime-se, conforme o caso. Expeça-se mandado nos termos da Portaria 8.836/CGJ/2026, se for o caso. Não sendo localizado nenhum endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar no sentido de indicar o endereço da parte ré para a citação. Não indicado o endereço, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se.

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