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Processo 1004114-19.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1004114-19.2024.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deflagrada por ARENA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA e SONIA POMPERMAYER, em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – IGPP. A parte exequente, por meio de seu patrono, postulou nas petições de IDs 230254634 e 236686368: (a) O destaque da verba honorária de sucumbência (10%) arbitrada no título executivo judicial; (b) A reserva dos honorários advocatícios contratuais na razão de 20% sobre o proveito econômico obtido, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; (c) O prosseguimento dos atos expropriatórios mediante consulta e constrição através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD. DECIDO. 1. Da Penhora no Rosto dos Autos e dos Honorários Advocatícios. 1.1. Quanto aos valores já transferidos (R$ 2.727,33). Verifica-se que a quantia de R$ 2.727,33, apurada sobre a constrição parcial realizada nos autos, já foi integralmente remetida e colocada à disposição da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT (autos nº 1026900-57.2024.8.11.0041), em cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos emanada daquele juízo, operando-se a transferência mediante o respectivo alvará judicial e comunicação oficial. Dessa forma, exaurida a jurisdição deste Juízo sobre aquele numerário específico já remetido, caberá ao causídico deduzir eventual pretensão de destaque, preferência ou reserva de honorários incidentes sobre tal montante diretamente perante o Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, credor da penhora no rosto dos autos. 1.2. Dos honorários sucumbenciais sobre créditos futuros. No tocante aos valores que vierem a ingressar futuramente nos autos, assiste razão ao procurador da parte exequente quanto à autonomia dos honorários sucumbenciais. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante condenatório constituem direito autônomo do advogado, revestem-se de natureza alimentar e detêm privilégio geral, não se sujeitando às constrições que recaiam unicamente sobre o patrimônio do cliente, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Destarte, DEFIRO o destaque da verba honorária sucumbencial fixada na sentença (10%), a qual deverá ser segregada, em favor do causídico, quando da localização e bloqueio de novos valores nestes autos, ficando resguardada de eventual repasse decorrente da penhora no rosto dos autos incidente sobre os haveres da empresa exequente. 1.3. Dos honorários contratuais. No que concerne ao pleito de reserva de 20% a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), observo que o patrono deixou de instruir o pedido com o respectivo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. A petição de ID 230254634 fez mera menção ao pacto, desacompanhada do respectivo instrumento formal. A juntada prévia do instrumento contratual é requisito indispensável fixado pela legislação federal para autorizar a retenção/reserva de verba honorária contratual pelo magistrado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva dos honorários contratuais, faculdade que poderá ser reapreciada mediante a efetiva juntada aos autos do instrumento do contrato de prestação de serviços correlato. 2. Dos Novos Atos Expropriatórios (RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD). Com relação aos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas/taxas de pesquisas eletrônicas correspondentes a cada um dos sistemas pretendidos, sob pena de indeferimento das diligências requeridas e suspensão/arquivamento. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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