Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1004113-63.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Nunes Salgueiro - Grupo Brasil Novo - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10041136320258260176. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP)
Processo 1004113-63.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Nunes Salgueiro - Grupo Brasil Novo - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais em face de Grupo Brasil Novo, na qual alega a parte autora, em síntese ter se envolvido em acidente de trânsito. Afirma o autor que seu veículo Honda Fit, placa EEN1E02 sofreu colisão traseira de um caminhão conduzido por preposto da ré, que teria realizado uma manobra inadequada nas proximidades de uma praça de pedágio. Sustenta que em razão do acidente o veículo sofreu dados, colacionando aos autos fotos do automóvel e os orçamentos de fls. 43/44. Ao final, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Juntou procuração e documentos (fls. 28/44). A requerida contestou a ação às fls. 59/64. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que não observou a sinalização do motorista da empresa ré, conforme narrado no boletim de ocorrência de fls. 75/76. Alegou inexistir nos autos laudo pericial para validar a narrativa apresentada na inicial, assim como prova dos danos materiais e morais pretendidos. Asseverou, ainda não ter restado comprovado que a atividade desenvolvida pelo autor tenha sido interrompida de modo a ensejar o dever de arcar com os lucros cessantes. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Juntou procuração e documentos (fls. 65/71). Houve réplica (fls. 80/87). Instadas a manifestarem interesse em audiência de conciliação e especificarem provas a produzir, as partes se pronunciaram às fls. 91/92 e 93. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se as que já constam dos autos, sem que isso implique cerceamento de defesa, porquanto a matéria é essencialmente de direito e as questões de fato estão demonstradas pela documentação carreada aos autos. Trata-se de ação indenizatória fundada em acidente de trânsito, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto à ré incumbia comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC). A controvérsia consiste em definir qual dos condutores deu causa ao acidente. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva não encontra suporte em elementos objetivos aptos a afastar a responsabilidade da requerida. Com efeito, em virtude do imperativo de respeito à distância de segurança entre veículos, a possibilitar a parada, em conformidade ao disposto pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, presume-se a imprudência na colisão traseira. Acerca desta presunção, ensina-nos Arnaldo Rizzardo que: Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). O boletim de ocorrência apresentado pela ré (fls. 75/76) foi confeccionado consubstanciando mera versão defensiva desprovida de respaldo em prova técnica ou elementos objetivos imediatos, inapto para elidir a presunção de culpa que recai sobre quem colide na traseira. A contestação limita-se a afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, porém nenhuma prova foi produzida para corroborar tal alegação. Não houve juntada de fotografias do local, croquis, imagens de monitoramento, documentos administrativos ou qualquer outro elemento que demonstrasse a efetiva circulação irregular do veículo do autor. A defesa permaneceu, portanto, restrita a alegações desacompanhadas de demonstração mínima. Por outro lado, a versão apresentada pelo autor mostra-se compatível com a natureza dos danos descritos. É perfeitamente plausível que um veículo de grande porte, ao tentar deslocar-se para acessar outra faixa, atinja automóvel que já se encontrava ocupando referido espaço de circulação. A circunstância de a colisão ter ocorrido na traseira do veículo do autor mostra-se compatível com hipótese de manobra de mudança de faixa executada sem as cautelas necessárias. Nessa perspectiva, dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ela, considerando sua posição, direção e velocidade." Da mesma forma, o art. 35 do CTB exige que toda mudança de direção seja realizada somente após o condutor certificar-se de que a manobra pode ser executada com segurança. Assim, competia ao motorista da requerida verificar previamente a existência de veículos trafegando na faixa que pretendia acessar, abstendo-se da manobra caso houvesse risco de colisão. Na mesma direção, trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciando a prova que houve colisão traseira ao reverso do alegado retrocesso do veículo do autor e não se cuidando de afastar a presunção de culpa emergente, devida é a responsabilização do réu pelos danos materiais verificados. Recurso improvido. (Ap. no 953748500, Rel. Jayter Cortez Junior, j. em 23/03/2007). Acidente de veículo. Colisão traseira. Inobservância de distância de segurança. Culpa configurada. Orçamento de peças e serviços não infirmados por outros de menor valor. Procedência da ação. Negado provimento ao recurso (Ap. no 917334000, Rel. Pedro Baccarat, j. em 28/06/2007). Não tendo produzido prova apta a demonstrar culpa exclusiva da vítima, tampouco culpa concorrente, deve prevalecer a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes do acidente. No mais, os danos visíveis demonstrados nas fotos de fls. 36/42 são compatíveis com a narrativa do boletim de ocorrência (fls.32/33) e com a extensão geral dos reparos indicados. Além disso, a ré não apresentou orçamento alternativo ou vistoria técnica própria apta a infirmar o menor orçamento juntado pelo autor. Caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O autor apresentou dois orçamentos (fls. 43/44), assim, a indenização deve ser fixada com base no menor orçamento no montante de R$ 11.662,00 (onze mil seiscentos e sessenta e dois reais), acrescido de correção monetária desde a data do respectivo orçamento e de juros moratórios desde o evento danoso, observada, quanto à taxa aplicável, a legislação vigente em cada período, de modo a assegurar a reparação integral sem permitir enriquecimento sem causa. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que acidente automobilístico sem vítima não enseja, automaticamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o prejuízo patrimonial. No caso, não houve prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. Nesse sentido, também, é o entendimento do TJSP: "Apelação Responsabilidade Civil Ação de indenização por danos materiais e morais Acidente de trânsito Colisão frontal Danos na parte frontal do veículo Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas o dano material Dinâmica do acidente incontroversa Apelo do autor visando a condenação a título de danos morais Acidente de trânsito sem vítima não configura dano moral Verba honorária devida pelo réu majorada para 12% do valor da condenação Precedentes da E. Corte Paulista Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1002518-74.2020.8.26.0541; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 3); Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024). Passo à análise dos lucros cessantes. O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta de ganho líquido frustrado, fundado em probabilidade objetiva, não se admitindo a indenização de lucros hipotéticos, esperados sem certeza ou calculados sobre faturamento bruto. O autor afirmou que o veículo era instrumento de trabalho essencial, utilizado em sua atividade empresarial para realizar deslocamentos frequentes, inerentes à sua atividade como corretor de imóveis (fls. 18). Afirma que com a imobilização do veículo houve comprometimento severo de sua rotina, inclusive com perda de oportunidades de negócios. Asseverou a ocorrência de prejuízo financeiro e redução direta na capacidade de geração de renda (fls. 19). A indenização por lucros cessantes exige prova do ganho frustrado. Não basta a afirmação genérica de que o veículo era utilizado no exercício de atividade econômica, sobretudo quando não há delimitação do período de paralisação, da receita média anterior, da impossibilidade de uso de outro meio ou da existência de serviços concretamente perdidos. A ausência de comprovação do lucro líquido efetivo conduz à improcedência do pedido de lucros cessantes. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 11.662,19 (onze mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos, a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do orçamento adotado e juros moratórios desde o evento danoso, observada a legislação aplicável em casa período; B) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, arcará o autor com 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à requerida os 60% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente à soma dos pedidos rejeitados, quais sejam, R$ 7.000,00 de danos morais e R$ 10.000,00 de lucros cessantes, devidamente atualizados), consoante o artigo 85, § 2º, do diploma processual civil, vedada a compensação recíproca ex vi do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: GUSTAVO PRUDENTE DE ARAUJO (OAB 466599/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP)