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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004106-71.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.A.P. - Vistos. 1.Fls. 50/53: Tendo em vista o recolhimento das custas processuais, prejudicado o pedido de gratuidade. 2.Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela e Antecipação da Tutela ajuizada por M.L.A.P. em face do cônjuge R.F.P., na qual requer a concessão da tutela antecipada para sua nomeação como curador(a) provisório(a) a fim de garantir que o(a) requerido(a) tenha satisfeitos seus interesses, bem como para ser representado nos atos da vida cotidiana. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 75/76) e o teor do relatório médico de fls. 25, segundo o qual o réu apresenta diagnóstico Síndrome Demencial (CID G30), e está totalmente dependente de terceiros para as atividades instrumentais e básicas de vida diária, e incapacitado para a prática de atos da vida civil, nomeio M L A P (RG nº e CPF nº ) como curadora provisório de seu cônjuge, R F P (RG nº e CPF ). A curadora provisória fica devidamente compromissado a partir da publicação desta decisão no DJE. A presente decisão, devidamente assinada por esta magistrada, servirá como certidão de curador provisório para todos os fins. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 3. Providencie a requerente a relação de bens móveis ou imóveis a serem administrados, trazendo aos autos a documentação correlata, bem como acerca da existência de bens, direitos ou rendimentos existentes em nome da parte interditanda, devendo, ainda, ser juntado aos autos os respectivos documentos comprobatórios. Após, dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra o(a) interditando(a), e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. 5. Diante do quadro clínico descrito na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal. Após a conclusão do laudo, será avaliada a sua necessidade. 6. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. 7. Se interditando não constituir advogado, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curador especial e apresentação de quesitos ao perito. 8.Após, tornem conclusos para nomeação de perito particular. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RICORDI (OAB 170582/SP)
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