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1004105-13.2026.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - 1ª Vara Cível

    Processo 1004105-13.2026.8.26.0286 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Agvg Holding Ltda - Município de Itu e outro - Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AFASTAR, no presente momento, a exigência do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel matriculado sob nº 2.886 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP, destinada à integralização do capital social da impetrante, por ausência de elementos suficientes à aferição da atividade preponderante, nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de praticar, com base exclusivamente nessa operação, quaisquer atos de lançamento, cobrança, autuação, constituição de crédito tributário, inscrição em dívida ativa ou imposição de penalidades; b) RECONHECER que a incidência do ITBI permanece condicionada à verificação da atividade preponderante da impetrante, a ser apurada no período legal previsto no artigo 37, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, facultado ao ente tributante, caso constatada a hipótese legal de incidência, proceder ao lançamento do tributo com base na legislação e na alíquota vigentes à época do fato gerador (artigo 1.245 do Código Civil; Tema nº 1.124 do E. Supremo Tribunal Federal); do contrário, consolidar-se-á a imunidade de forma definitiva; c) RECONHECER a incidência do ITBI sobre eventual parcela do valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social, caso constatado, nos termos do Tema nº 796 do E. Supremo Tribunal Federal. Despesas processuais na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos à Superior Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P.I. - ADV: ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP), JULIANA PIRES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 146432/SP)

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