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1004104-62.2022.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004104-62.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: ANCORA CURSOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - INDEFIRO o pleito. De fato, diversamente do passaporte (uso para viagens internacionais apesar de existência de dívidas a serem adimplidas no país, denotando desprezo pela efetividade da jurisdição executiva), a carteira nacional de habilitação é medida essencialmente usada para o deslocamento físico (às vezes até mesmo para viabilizar a própria renda do devedor ou ida ao trabalho) sem qualquer correlação/proporcionalidade com a ratio da ação de execução (expropriação de bens). Numa inovação salutar e visando a concretização da JUSTIÇA, permitiu o novo novo Código de Processo Civil a adoção de medidas executivas típicas e atípicas para a concretização das decisões do magistrado (artigo 139 do Código de Processo Civil). Mas, como toda aplicação legislativa, deve a decisão judicial ser orientada pela proporcionalidade e razoabilidade e buscar ser justa e efetiva. Longe da visão arcaica da jurisdição como vingança a medida pretendida (suspensão de CNH) é dirigida ao devedor diretamente e não aos seus bens (como deve ser a medida executiva). Ressalvo aqui o meu entendimento excepcional da viabilidade de restrição do passaporte, apesar dos entendimentos contrários, visto que viajar pelo exterior e exibir seus passeios em redes sociais com dívidas a serem saldadas no país menospreza não só o credor mas, principalmente, a efetividade da jurisdição (tem dinheiro para usar o passaporte em viagens internacionais mas não possui para pagar o débito pendente). E permitir o bloqueio do passaporte também atende ao tão obliterado princípio da boa fé (impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica) e não é desproporcional justamente porque a viabilidade financeira para viagens internacionais com dívidas é um desprezo à atuação firme e diligente do Poder Judiciário. Quite suas dívidas e depois vá usufruir dos ares das terras estrangeiras. Ao contrário, a adoção desta medida judicial de retenção do passaporte é MORAL, além de legal (artigo 139 do CPC). Esta posição de inviabilidade de restrição da Carteira Nacional de Habilitação é adotada majoritariamente pelas Câmaras do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, conforme julgados que seguem relacionados: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2076902-96.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2069175-86.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2088945-65.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2076854-40.2019.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2185162-10.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2041085-68.2019.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2071199-87.2019.8.26.0000, 23 ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2100545-83.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado entre outros. Por todos estes motivos, INDEFIRO o pleito de retenção/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. 3 - No mais, diga o credor sobre o prosseguimento do feito, elaborando pedido compatível com o rito procedimental e fase processual, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 27 de agosto de 2026

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