Publicações do processo

1004104-48.2024.8.26.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial

    Processo 1004104-48.2024.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jadson Santana da Silva - Top Car Andreia de Melo Veiculos - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Tempus II e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da Cédula de Crédito Bancário nº AF00034071 (fls. 90-95 e 129-136) e de quaisquer débitos ou gravames fiduciários a ela vinculados em nome do autor Jadson Santana da Silva, confirmando e tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 453; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II, Top Car Andreia de Melo Veículos e Adailton Santos Silva) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O montante da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma do artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação válida da primeira ré que integrou a relação processual (16/09/2025). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima (apenas no tocante à expedição de ofícios tributários aos órgãos fiscais), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente ressalvada a via própria para que o corréu FIDC Creditas Tempus II persiga eventual pretensão regressiva ou creditícia em face da corré Top Car Andreia de Melo Veículos. Traslade-se cópia da sentença para os autos do processo n.º 1001469-65.2022.8.26.0108 , promovendo-se a vinculação entre os feitos. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cajamar, 02 de setembro de 2026. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDRÉ KAUÃ BROCANELLO DE JESUS (OAB 461548/SP), ANDRÉ KAUÃ BROCANELLO DE JESUS (OAB 461548/SP), MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.