2026-09-16 · TJSP
Processo 1004099-12.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Clesio Alves Pereira - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECRETAR A REVELIA da ré SPE Residencial Mangueiras Ltda.; (b) DECLARAR RESOLVIDO, por culpa exclusiva da ré, o instrumento particular de promessa de venda e compra celebrado entre as partes em 13 de fevereiro de 2017, tendo por objeto a unidade autônoma nº 53 do Bloco I do "Residencial das Mangueiras"; (c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma imediata e integral, a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação; (d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado nos termos da fundamentação. (e) REJEITAR os pedidos de imposição de multa contratual de 10% e de indenização por lucros cessantes, pelos fundamentos acima expostos. Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre a condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)