Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Processo 1004099-11.2017.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osmar Otoboni - Antonio Carlos Pereira e outro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Osmar Otoboni em face de Antonio Carlos Pereira e Maria de Fátima Amato Pereira, fundada em contrato de locação de imóvel não residencial no qual os executados figuram como fiadores. No curso do processo, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados, decorrentes de compromisso de compra e venda firmado junto à extinta COHAB, incidente sobre imóvel indicado pelos próprios fiadores como garantia contratual, por decisão de fls. 157/158, já transitada em julgado. Intimados quanto ao resultado de pesquisa ARISP que não localizou outros imóveis em seu nome (fls. 209/210), os executados apresentaram petição alegando a impenhorabilidade do bem por se tratar, segundo sustentam, de bem de família, instruída com contas de consumo de água e fotografias do imóvel (fls. 195/205). O exequente manifestou-se pela inaplicabilidade da proteção legal, em razão da fiança prestada e da indicação expressa do imóvel em garantia, invocando o Tema 1.127 do Supremo Tribunal Federal (fls. 214/222). Seguiram-se manifestações dos executados (fls. 226/229) e do exequente (fls. 233/239). Sobreveio decisão determinando aos executados a complementação probatória, mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel, certidão negativa de outros imóveis, declaração de imposto de renda e demais documentos aptos a comprovar a residência da família no local (fls. 240). Em resposta, os executados esclareceram a impossibilidade material de apresentação de matrícula individualizada, em razão da ausência de regularização registral do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, não obstante a quitação do financiamento junto à COHAB desde 02/01/2003 (fl. 151), informaram não estarem obrigados à entrega de declaração de imposto de renda e reportaram-se à pesquisa ARISP de fls. 209/210 como prova da inexistência de outros imóveis (fls. 243/245). O exequente reiterou os fundamentos anteriormente expostos e pugnou pelo indeferimento do pedido dos executados e pelo prosseguimento do feito com a designação de leilão (fls. 249/253). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado pelos executados, na qualidade de fiadores, como garantia em contrato de locação, ante a alegação de tratar-se de bem de família. Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução fundada em obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Trata-se de exceção legal expressa, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.307.334 (Tema 1.127), fixando-se a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. No caso dos autos, é fato incontroverso que os executados figuraram como fiadores no contrato de locação que ampara o título executivo e indicaram expressamente o imóvel em referência como garantia da obrigação, conforme consta do próprio instrumento contratual, circunstância não impugnada especificamente pelos executados em suas manifestações. Diante disso, a exceção legal incide independentemente da natureza residencial do imóvel e independentemente de prova quanto a se tratar de único bem da família, providência que, à vista do comando normativo e da tese vinculante acima referidos, se revela despicienda para o desate da controvérsia. Fica, portanto, prejudicada a análise da suficiência da documentação apresentada em atendimento à determinação de fls. 240 quanto à comprovação da destinação residencial do imóvel. Quanto à natureza dos direitos constritos, decorrentes de compromisso de compra e venda firmado junto à extinta COHAB, e não da propriedade plena e registrada do imóvel, tampouco constitui óbice à penhora, por expressa previsão do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que inclui os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda na ordem preferencial de penhora, sem distinção quanto à origem do empreendimento habitacional. Neste sentido a jurisprudência do o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE TITULARIDADE DOS FIADORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A penhora incidiu sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel residencial dos fiadores. 2. A lei autoriza a realização da penhora sobre imóvel residencial para garantir qualquer tipo de locação, sem fazer distinções. Ademais, o C. Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao realizar julgamento com repercussão geral (Tema 1127), fixou o entendimento no sentido da constitucionalidade da "penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial". Com isso, se rejeita a alegação de impenhorabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332049-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025) Ante o exposto, não subsiste fundamento jurídico apto a amparar o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida pelos executados. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelos executados, mantendo hígida a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel referido nos autos. Determino a intimação da Caixa Econômica Federal, sucessora da Companhia de Habitação Popular de Bauru, para que, querendo, manifeste-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, ante a origem do empreendimento habitacional e a pendência de regularização registral. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de leilão dos direitos aquisitivos penhorados. - ADV: PRISCILA OTOBONI VEGUIN (OAB 212415/SP), VITOR ANTONIO PESTANA (OAB 240431/SP), IVY IAZBEK RISATTI (OAB 379145/SP), IVY IAZBEK RISATTI (OAB 379145/SP), JEFFERSON CESAR DE OLIVEIRA (OAB 88965/SP)