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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004099-03.2025.8.11.0013 EXEQUENTE: MARIANA DA SILVA CEZARIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O EVOLUA-SE a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 534 do CPC, INTIME-SE o Executado por meio de seu representante legal, para, querendo, concordar com a memória de cálculo ou no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos IMPUGNAR A EXECUÇÃO, nos termos do art. 535, do CPC. Na forma do art. 535, §3º, do CPC, não havendo impugnação ou tendo esta sido julgada improcedente, EXPEÇA-SE precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, após, sobre a RPV ou precatório expedido, OUÇAM-SE as partes no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017, do Conselho de Justiça Federal. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou com manifestação favorável, proceder-se-á a assinatura dos ofícios requisitórios (RPV ou Precatório), bem como os remeterá imediatamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, via sistema e-PrecWeb, nos termos da Resolução Presi 32 do TRF da 1ª Região. AUTORIZO, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada, seja, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, 3º, do CPC), na forma do art. 535, §4º, do CPC. Anoto que a requisição de pagamento deverá ser emitida em duas guias separadas, sendo uma em nome da parte beneficiária, e outra em nome do patrono, referente aos honorários sucumbenciais. Com a chegada da informação do depósito da RPV ou precatório, EXPEÇA-SE alvará em favor do(s) credor(es). Ao final, tornem conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto