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Processo 1004098-54.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004098-54.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIQUELME PEREIRA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a conversão de auxílio-acidente em benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DER: 23/09/2024 - NB: 645.707.926-5). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 2209928158), a parte autora (lavrador, 24 anos) é portadora de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID: T93) e osteomielite aguda hematogênica (CID: M86), que ocasionaram incapacidade temporária para a atividade habitual entre 19/08/2025 e 27/12/2025. Tal conclusão autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, dado o caráter temporário da incapacidade e a ausência de elementos que afastem a possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora para outras atividades. Doutro lado, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência se inferem do extrato de informações previdenciárias (CNIS - id 2188038165), que indica a prévia concessão de benefício no período entre 09/2023 e 12/2024. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/08/2025, e DCB em 27/12/2025, devendo ser observada, por ocasião da implantação, a compensação dos valores já recebidos a título do benefício de auxílio-acidente, dada a inacumulabilidade dos benefícios, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Ressalto que deve ser suspenso o auxílio-acidente (NB: 718.188.056-0) no período de 19/08/2025 a 27/12/2025, retornando imediatamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária ora concedido, mantida a conclusão médica da Autarquia Previdenciária (id 2188038185) em seus exatos termos, dada a incontroversa acerca do cumprimento dos requisitos deste benefício diante do reconhecimento administrativo da consolidação das lesões e a mera exacerbação da condição, por curto período de tempo, é insuficiente para afastar tal conclusão. Dessa forma, acolho em parte os pedidos da autora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e a) declaro o direito do autor ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/08/2025 e DCB em 27/12/2025; b) condeno o INSS a pagar as prestações vencidas no período acima delimitado. Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. c) declaro o direito do autor à manutenção do auxílio-acidente (NB: 718.188.056-0) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária ora concedido. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos do montante retroativo, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 5 dias. Manifestada concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV, intimando-se novamente ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras-BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal

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