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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004097-79.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Roberto Antônio dos Santos - Vistos. R.A.S. ajuizou ação denominada de regularização de imóvel por adjudicação compulsória em face dos Espólios de H.R.S. e J.A.S., sustentando, em síntese, que teria participado, juntamente com seu pai e seu irmão, da aquisição do imóvel matriculado sob nº 44.279, embora o título tenha sido formalizado apenas em nome dos genitores. Pretende, por isso, o reconhecimento de sua participação correspondente a 33,33% do bem e a suspensão do inventário nº 1000217-16.2023.8.26.0650. O pedido de gratuidade já foi indeferido por decisão de fls. 32, que também determinou ao autor, no prazo de quinze dias, a retificação do valor da causa para importância equivalente a 33% do valor venal atual do imóvel, mediante comprovação documental, e o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção. A decisão foi regularmente publicada, considerando-se a publicação ocorrida em 25 de abril de 2025. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado às fls. 35. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal do autor para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o autor limitou-se a requerer a juntada de nova declaração de hipossuficiência, sem que conste dos autos o cumprimento das determinações relativas à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas. A mera apresentação de nova declaração de hipossuficiência não autoriza a rediscussão automática da decisão que indeferiu a gratuidade, sobretudo porque o benefício fora recusado justamente pela ausência dos elementos comprobatórios anteriormente exigidos. A declaração da pessoa natural goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, podendo o magistrado exigir comprovação quando presentes elementos que recomendem a verificação da situação econômica, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, o autor já teve oportunidade de apresentar os documentos determinados e não o fez integralmente, circunstância expressamente apreciada na decisão de fls. 32. Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. A declaração posteriormente juntada, desacompanhada dos elementos anteriormente exigidos, não constitui fundamento bastante para revisão da decisão, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. De outro lado, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora a pretensão recaia sobre 33,33% de imóvel determinado. A adequação do valor da causa já foi expressamente determinada e não foi cumprida. Tratando-se de demanda que objetiva direito sobre bem imóvel, deve o valor guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, na forma dos arts. 291 e 292 do CPC, cabendo ao juiz corrigi-lo quando não corresponda ao conteúdo patrimonial discutido, conforme art. 292, § 3º, do mesmo diploma. Também permanece sem cumprimento o recolhimento das custas iniciais determinado às fls. 32. A falta de pagamento das custas de ingresso, depois de oportunizada sua regularização, impede o desenvolvimento válido da demanda, incidindo o art. 290 do CPC, sem prejuízo da consequência processual já expressamente advertida ao autor. Diante desse quadro, indefiro o pedido de reconsideração implícito na nova declaração de hipossuficiência e mantenho a decisão que recusou a gratuidade. Considerando, porém, que o ato ordinatório de fls. 36 determinou intimação pessoal do autor como providência antecedente à extinção e não consta, nos documentos apresentados, comprovação do efetivo cumprimento dessa diligência, não é possível extinguir desde logo o processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. Cumpra-se, pois, integralmente o determinado às fls. 36, intimando-se pessoalmente R.A.S. para que, no prazo de cinco dias, dê regular prosseguimento ao feito, comprovando o cumprimento da decisão de fls. 32, inclusive quanto à retificação do valor da causa e ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem providência, tornem conclusos. A apreciação do mérito da adjudicação compulsória e do pedido de suspensão do inventário fica, por ora, prejudicada, pois condicionada à regularização processual da demanda. Intime-se. - ADV: MILENA GIANI ARAUJO MOTA CAUS (OAB 416868/SP)
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