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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1004097-03.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. 1.Indefiro o pedido de bloqueio da CNH e de eventuais cartões de crédito, bem como da apreensão de passaporte dos executados, postulados com fundamento no art., 139, IV, do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo não tem o condão de converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, pois assim não faria sentido o tratamento em separado, dado pelo Código de Processo Civil de 2015, às ações que dizem respeito à obtenção da prestação in natura. Comentando o dispositivo legal em tela, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros referem: "No inciso IV, o legislador trouxe uma expressiva novidade, dentre as incumbências do juiz. Trata-se da possibilidade de que o magistrado determine as medidas voltadas a assegurar que a ordem judicial seja efetivamente cumprida, inclusive nas ações que envolvam pagamento em dinheiro. É como se o legislador dissesse que as ações condenatórias e ações executivas lato sensu passariam a receber o mesmo tratamento. (V. comentários aos arts. 497 e ss., que tratam da tutela específica. Lá, comentamos que esse art. 139, IV parece tentar converter todas as ações em mandamentais e executivas lato sensu, o que deve ser interpretado restritivamente, sob pena de deixar de fazer sentido o tratamento em separado das ações que versam à obtenção da prestação in natura). Há uma reflexão necessária: o legislador disciplinou separadamente as formas de cumprimento das obrigações de pagar quantia, de fazer, não fazer e entregar coisa. À primeira destinou o procedimento do cumprimento de sentença: paras as demais modalidades de obrigações, disciplinou as formas de tutela específica ou substitutiva, típicas das ações executivas lato sensu, nos mesmos termos do que o CPC/73 fez com o art. 461 e com o art. 461-A. Então, se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória" ("Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo", pp. 263/264, Ed. RT, S. Paulo, 2015). Além disso, as medidas postuladas, visando a impedir o devedor de quantia em dinheiro de conduzir veículo automotor e de fazer uso de cartão de crédito - se é que algum crédito ainda lhe resta depois da propositura da ação de execução, comunicada à Serasa S/A -, não visam à excussão patrimonial, e não conduzem à satisfação do direito do credor, não atendem ao princípio segundo o qual a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (Código de Processo Civil, art. 805), e podem até mesmo configurar exercício abusivo do direito do credor. 2.Requeira o credor o que entender. No silêncio, conclusos para suspensão (art. 921, III do CPC). Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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