2026-09-16 · TJSP
Processo 1004095-42.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robert Andrade dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)