Publicações do processo

1004095-15.2017.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004095-15.2017.8.26.0405 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Maria Socorro de Oliveira Gomes - - José Alves Bonfim - - José Izídio de Carvalho Costa - - José Raimundo de Oliveira - - William Praxedes Silva - - Patrícia Ferreira Cazassa Festa - - Marli Aparecida de Lomba Queiroz - - Geonilton de Sousa Neres - - Gleidston Oliveira dos Santos - - Célia Gouveia Soares Andrade Pedroni - - Carlla Gabriela do Monte Nascimento - - João Gois Neto e outros - Camara Municipal de Osasco - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de João Gois Neto e outros catorze corréus, com fundamento na suposta existência de esquema de nomeação e manutenção de "funcionários fantasmas" no âmbito da Câmara Municipal de Osasco, mediante o qual assessores parlamentares teriam recebido remuneração pública sem a correspondente prestação de serviços. A petição inicial foi recebida, tendo sido rejeitadas as defesas prévias apresentadas pelos requeridos (fl. 1.117), com determinação de citação de todos para oferecimento de contestação. Encerrado o ciclo citatório, apresentaram contestação de mérito, sem arguição de preliminares, os requeridos Carlla Gabriela do Monte Nascimento (fls. 920/925), Célia Gouveia Soares Andrade Pedroni (fls. 962/967), Gleidston Oliveira dos Santos (fls. 969/974), Geonilton de Sousa Neres (fls. 976/981), Marli Aparecida de Lomba Queiroz (fls. 983/988), Patrícia Ferreira Cazassa Festa (fls. 990/995), Vanessa Carvalho Dainesi (fls. 955/960), William Praxedes Silva (fls. 997/1.002), José Raimundo de Oliveira (fls. 1.004/1.009), Agilson Quaranta (fls. 1.010/1.015), José Izídio de Carvalho Costa (fls. 913/918) e Maria Socorro de Oliveira Gomes (fls. 1.029/1.034), todos sustentando, em síntese, que os elementos coligidos não caracterizam ato de improbidade nem a conduta dolosa a eles imputada. O corréu João Gois Neto apresentou contestação às fls. 1.543/1.606, arguindo, preliminarmente, (i) a prescrição intercorrente, à luz da Lei nº 14.230/2021, e (ii) a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de individualização de sua conduta e de indicação de elementos mínimos do dolo específico exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/92. No mérito, sustenta a regularidade do exercício das funções pelos assessores de seu gabinete. O corréu André Alves dos Santos, regularmente citado à fl. 806, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de fls. 2.266/2.267. Os corréus Agilson Quaranta, José Alves Bonfim e Gleidston Oliveira dos Santos, este último citado por hora certa (fl. 1.164) e aqueles por edital (fls. 1.343 e 1.345), tiveram nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como curadora especial (fl. 2.275), a qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 2.283/2.285, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa do corréu Gleidston Oliveira dos Santos, por inobservância do art. 254 do CPC, e, no mérito, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Registre-se que, quanto ao corréu Eurípedes Antônio Costa, sobreveio seu falecimento no curso do processo (certidão de óbito de fl. 878), tendo sido homologado o pedido de desistência da ação em relação a ele por sentença de fl. 896, já transitada em julgado, matéria que, portanto, não é objeto desta decisão. Quanto à corré Patrícia Ferreira Cazassa Festa, após incidente de citação, restou esclarecido e certificado que já se encontrava regularmente citada desde 03/07/2017, por meio da Carta Precatória Cível nº 0001686-04.2017.8.26.0108 (fl. 781), tendo o Juízo assim a declarado por decisão de fl. 2.260. O Ministério Público do Estado de São Paulo, do mesmo modo, se manifestou em réplica (fls. 2.294/2.329), rebatendo pormenorizadamente as preliminares e as teses de mérito deduzidas por todos os requeridos, e antecipando interesse na produção de determinadas provas. O Município de Osasco e a Câmara Municipal de Osasco foram devidamente cientificados dos termos da ação, nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, c.c. o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65 (fls. 724 e 749). É o relatório. Fundamento e decido. II. Das preliminares II.1. Da nulidade da citação por hora certa do corréu Gleidston Oliveira dos Santos A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por hora certa do corréu Gleidston Oliveira dos Santos, ao fundamento de que não teria sido expedida a carta de ciência prevista no art. 254 do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento. Ainda que se cogite de eventual inobservância da formalidade complementar prevista no art. 254 do CPC, tal circunstância não gerou, no caso concreto, qualquer prejuízo ao exercício da defesa, na medida em que o requerido permaneceu regularmente representado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a qual apresentou contestação em seu favor, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, e do art. 72, parágrafo único, do CPC. Vige, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), de modo que, ausente prejuízo concreto e demonstrado, não se decreta a nulidade de ato citatório cuja finalidade assegurar o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório foi plenamente atingida pela nomeação de curador especial e pela efetiva apresentação de defesa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação por hora certa de Gleidston Oliveira dos Santos. II.2. Da prescrição intercorrente arguida por João Gois Neto Sustenta o corréu João Gois Neto a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no novo regime instituído pela Lei nº 14.230/2021. A preliminar não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da repercussão geral (ARE nº 843.989/PR), fixou, na quarta tese, a seguinte orientação vinculante: "O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dado que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2017, e considerando que os novos marcos prescricionais da Lei nº 14.230/2021 somente incidem a partir de 26/10/2021, data de sua publicação, e que o feito manteve regular impulso processual desde então, com sucessivos atos de citação, diligências de localização de réus e movimentação judicial, não se verifica lapso de inércia apto a caracterizar a prescrição intercorrente, seja à luz do regime anterior, seja à luz do regime atual. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição intercorrente. II.3. Da inépcia da petição inicial arguida por João Gois Neto Alega o corréu João Gois Neto a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização de sua conduta e de indicação de elementos mínimos de dolo específico, nos termos do art. 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial, complementada pela emenda de fls. 55/61, individualiza a conduta atribuída a cada requerido, inclusive quanto aos valores de remuneração recebidos pelos assessores vinculados ao gabinete do corréu, delimitando o contexto fático em que se insere sua atuação como titular do gabinete parlamentar e a relação entre tal atuação e as irregularidades apuradas no Inquérito Civil nº 113/14 (fls. 142/711). A exigência do art. 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92 não impõe a comprovação exauriente da responsabilidade do demandado já na fase postulatória, mas apenas a delimitação suficiente dos fatos que lhe são imputados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa o que, no caso, é corroborado pela própria extensão e especificidade da contestação apresentada pelo requerido às fls. 1.543/1.606, que enfrenta pontualmente cada um dos fatos narrados. De igual modo, a suficiência dos indícios de dolo para o prosseguimento da demanda não se confunde com a comprovação definitiva do elemento subjetivo, matéria que constitui objeto do mérito e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. III. Da situação processual dos corréus O corréu André Alves dos Santos, regularmente citado à fl. 806, não apresentou contestação no prazo legal (fls. 2.266/2.267). Consigno, contudo, que, tratando-se de ação civil pública de improbidade administrativa, em que se discutem direitos indisponíveis e sanções de natureza também restritiva de direitos políticos, não incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial prevista no art. 344 do CPC, por expressa ressalva do art. 345, II, do mesmo Código, devendo a responsabilidade do revel ser apurada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, tal como em relação aos demais corréus. Ademais, havendo litisconsórcio passivo, as contestações apresentadas pelos demais requeridos, aproveitam também ao corréu referido. Tenho por regular a citação da corré Patrícia Ferreira Cazassa Festa, já reconhecida por decisão de fl. 2.260, e por satisfeita a exigência de ciência ao Município de Osasco e à Câmara Municipal de Osasco (fls. 724 e 749). IV. Da tipificação do ato de improbidade administrativa (art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92) Nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, incumbe a este Juízo, após a réplica do Ministério Público, indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada réu, sendo vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, devendo ser indicado, para cada ato, apenas um tipo dentre os previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 17, § 10-D). A petição inicial descreve, como narrativa fática central, a manutenção de assessores parlamentares que, embora formalmente nomeados e remunerados pelos cofres públicos, não teriam prestado a correspondente contraprestação laboral, e formula, como pedido principal (item V.II, 2 e 3), a condenação de todos os requeridos com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), apresentando, apenas de forma subsidiária, os pedidos fundados no art. 10 (item 4) e no art. 11 (item 5) do mesmo diploma. Observada a vedação legal de alteração do fato principal e da capitulação apresentada pelo autor, fixo como tipificação a ser observada na instrução e no julgamento, em relação a todos os corréus remanescentes, o tipo do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (enriquecimento ilícito, consistente em auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego público), por constituir a capitulação principal indicada na exordial. Consigno que a fixação, nesta fase, da tipificação principal não implica juízo antecipado sobre a efetiva ocorrência da vantagem patrimonial indevida ou sobre a presença do dolo específico em relação a cada requerido individualmente considerado, questões que serão decididas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, podendo a pretensão ser julgada improcedente, em relação a um, a alguns ou a todos os requeridos, caso não demonstrados os elementos do tipo em relação a cada qual. Assim, fixo, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/92, a tipificação do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, como capitulação a ser observada na instrução e no julgamento em relação a todos os corréus. V. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários no curso da instrução: a) a existência e a extensão do esquema de manutenção de assessores sem efetiva prestação de serviços no âmbito do gabinete do corréu João Gois Neto na Câmara Municipal de Osasco; b) o efetivo exercício, ou não, das atribuições funcionais pelos corréus individualmente considerados, no período indicado na inicial; c) a existência de vantagem patrimonial indevida auferida por cada requerido, em razão do exercício do cargo, mandato ou função, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92; d) a presença do elemento subjetivo doloso na conduta de cada requerido, o qual não se presume (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92); e) o valor da vantagem patrimonial indevida e do eventual dano ao erário individualmente atribuível a cada requerido. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: ao Ministério Público incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência do esquema descrito na inicial, a ausência de efetiva prestação de serviços pelos assessores e os elementos indiciários do dolo de cada requerido; aos requeridos incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente o efetivo exercício das atribuições funcionais que lhes foram cometidas. VI. Da especificação de provas (art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92) Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92, proferida a decisão de tipificação, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma em relação aos pontos controvertidos ora fixados. O Ministério Público, em sua réplica (fls. 2.294/2.329), antecipou interesse na produção de prova documental complementar mediante ofícios à Polícia Federal, ao Ministério do Turismo e a companhias aéreas, e mediante quebra de sigilo bancário de todos os requeridos, referentes ao período de 01/01/2009 a 28/02/2017, bem como no aproveitamento, com posterior contraditório, da prova oral produzida na ação penal correlata (Processo nº 0031272-05.2016.8.26.0405, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca). Defiro os pedidos de prova formulados pelo Ministério Público às fls. 2.294/2.329, quais sejam: a) expedição de ofício à Polícia Federal, para que, no prazo de 15 dias, informe todas as entradas e saídas do País referentes aos corréus remanescentes João Gois Neto, André Alves dos Santos, Carlla Gabriela do Monte Nascimento, Célia Gouveia Soares Andrade Pedroni, Gleidston Oliveira dos Santos, Geonilton de Sousa Neres, Marli Aparecida de Lomba Queiroz, Patrícia Ferreira Cazassa Festa, Vanessa Carvalho Dainesi, William Praxedes Silva, José Raimundo de Oliveira, Agilson Quaranta, José Izídio de Carvalho Costa, José Alves Bonfim e Maria Socorro de Oliveira Gomes, no período de 01/01/2009 a 28/02/2017; b) expedição de ofício ao Ministério do Turismo, para que, no prazo de 15 dias, informe os registros de hospedagem em nome dos corréus acima identificados, no mesmo período; c) expedição de ofício às companhias aéreas GOL, LATAM, AZUL, PASSAREDO e AVIANCA, para que, no prazo de 15 dias, informem os registros de viagens em nome dos corréus acima identificados, no mesmo período; Esta decisão, assinada digitalmente, serve de ofício aos órgãos e entidades acima mencionados, cabendo ao Ministério Público, na qualidade de parte interessada, o encaminhamento da ordem ao respectivo destinatário, no prazo de 10 dias, com a qualificação completa (nome, CPF e demais dados de identificação) de cada corréu constante dos autos, comprovando-se nos autos a distribuição do ofício. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (osasco2faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Defiro também a quebra do sigilo bancário de todos os corréus, restrita ao período em que cada qual manteve vínculo funcional com a Câmara Municipal de Osasco, conforme datas de nomeação e exoneração constantes dos autos. Cumpra-se a serventia por meio do Sisbajud. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal desta Comarca, para remessa de senha dos autos nº 0031272-05.2016.8.26.0405. Serve a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela serventia àquele juízo via e-mail institucional. Com a resposta, dê-se vista às partes quanto à prova oral produzida naqueles autos, pelo prazo de 30 dias. Dado que as disposições acima dizem respeito tão somente às provas indicadas pelo Ministério Público, e a fim de que se evite alegação de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas especificadas e, se for o caso, designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: CAIO SILVEIRA PIMENTA DA SILVA (OAB 314967/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), RAFAEL RAMOS FEIJÓ MUNHOZ (OAB 263496/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.