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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004094-47.2026.8.13.0382/MG
AUTOR: DIVINA APARECIDA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): DINALVES SILVA (OAB MG030961)
DESPACHO
Vistos, etc.
Na Justiça Comum em regra são legalmente exigidos as custas, as despesas processuais e eventualmente os honorários advocatícios sucumbenciais.
A concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça (artigos 98 e seguintes do CPC) deve ser coibida a fim de evitar prejuízos ao erário, à sociedade, e ao(s) advogado(s) da parte contrária quanto a eventuais honorários sucumbenciais, mormente porque se trata de dever funcional dos Magistrados e dos Servidores fiscalizar o recolhimento das custas, nos termos do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Atualmente, inclusive, em situações como a dos autos, existindo dúvida sobre a pobreza da parte, a jurisprudência evoluiu para permitir ao julgador que exija a comprovação da pobreza alegada, bem como para sancionar eventuais declarações falsas.
Portanto, através da presente decisão, faculta-se à parte requerente que ou desista do requerimento formulado, caso indevido, ou que comprove de forma idônea a condição de pobreza alegada.
Logo, caso o requerente insista no requerimento da gratuidade da justiça formulado deverá, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e sem prejuízo de eventuais sanções processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao postulado inserto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, declarar e informar detalhadamente quais são todos os rendimentos que aufere mensalmente e juntar aos presentes autos: a) extratos dos últimos 02 (dois) meses de todas as suas contas bancárias; b) cópia da sua última declaração de imposto de renda; c) comprovantes de propriedades ou de posse de todos seus bens imóveis, ainda que formalmente em nome de terceiros; d) comprovantes de propriedade de veículos automotores, ainda que formalmente em nome de terceiros; e) comprovantes de empresas formais ou informais de que seja proprietário e/ou sócio, ainda que individualmente e/ou informalmente; f) todos os últimos comprovantes de suas rendas (salários, aposentadorias, pensões, vencimentos, aluguéis, etc).
Intime-se. Cumpra-se.
RODRIGO MELO OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO