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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004094-23.2018.8.26.0590 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Olegario de Souza Flausino - Wamilson Luiz Flausino Junior - Barbara Cristina Flausino da Silva e outro - Roseli Santiago Leite - - Jessica Akasaka Benedusi - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 488, apresentada sob a forma de embargos de declaração, e dela conheço por tempestiva, rejeitando-a, contudo, no mérito. Não se divisa nas decisões de fls. 456/457 e 479 omissão, contradição, obscuridade ou erro material a reclamar integração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O detalhamento da ordem judicial de bloqueio encontra-se integralmente juntado a fls. 483/484, com expressa consignação de que a ordem não é sigilosa. Está franqueado à embargante, portanto, o conhecimento de seu inteiro teor, das instituições financeiras destinatárias e das respostas por elas apresentadas, todas negativas, conforme certificado no ato ordinatório de fls. 485. Esclareça-se, ainda, que a ordem cursada pelo Sisbajud alcança, por sua própria conformação, contas de depósito à vista, contas de poupança e aplicações financeiras mantidas junto às instituições participantes do sistema. A hipótese aventada pela embargante, de eventual migração dos recursos para outra modalidade de investimento, não tem aptidão para infirmar o resultado obtido. De igual modo, nenhuma incoerência há na decisão de fls. 479. A homologação do demonstrativo de cálculo do ITCMD de fls. 476 constitui ato de natureza estritamente fiscal, destinado a viabilizar o recolhimento do tributo e a subsequente entrega da declaração junto ao Posto Fiscal. Não pressupõe, nem por consequência afirma, a prévia localização de numerário em nome do falecido. Subsiste, todavia, ponto que reclama providência e que não passou despercebido. As primeiras declarações retificadas de fls. 463/469 relacionam saldos junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal que não foram confirmados pela resposta do sistema. Impõe-se, pois, que o inventariante, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente, mediante extratos atualizados, a existência e a atual disponibilidade dos valores declarados a fls. 468, ou justifique fundamentadamente a divergência, sob pena de apreciação das medidas cabíveis, inclusive daquelas previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil. Recebo as primeiras declarações retificadas de fls. 463/469, bem como a documentação fiscal de fls. 471/478, ficando anotado que a certidão negativa federal de fls. 477 e a consulta municipal de fls. 478 não suprem a comprovação da regularidade fiscal relativa ao imóvel situado na Comarca de Santos, que deverá ser oportunamente demonstrada. Dê-se vista às partes, aos terceiros interessados e à Fazenda do Estado de São Paulo, pelo prazo comum de quinze dias, nos termos dos artigos 627 e 629 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade poderão deduzir as impugnações que entenderem cabíveis, notadamente quanto à descrição do acervo, à avaliação atribuída aos bens, ao destino do numerário oriundo da alienação do veículo dado em pagamento e à relação do passivo do espólio. Defiro o requerimento de fls. 489/490. A penhora no rosto dos autos é providência expressamente autorizada pelo artigo 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada no rosto dos autos, para que se efetive nos bens que vierem a ser adjudicados ou couberem ao devedor. Averbe-se, pois, a constrição noticiada no mandado juntado a fls. 490, em face da meeira e herdeira Eliane Olegario de Souza Flausino. Ficam desde logo reservados, até o limite do crédito exequendo, a meação e o quinhão que lhe vierem a caber, os quais não poderão ser objeto de levantamento, cessão ou transferência sem prévia autorização deste juízo, em consonância, aliás, com a vedação já assentada a fls. 457 e com a regra do artigo 1.997 do Código Civil, segundo a qual o patrimônio hereditário responde pelas dívidas do falecido antes de ultimada a partilha. Registro que a averbação ora determinada não importa reconhecimento da higidez do crédito nem prejulgamento de qualquer questão afeta à execução. As alegações de mérito, inclusive eventuais arguições de impenhorabilidade, deverão ser deduzidas perante o juízo em que tramitam os autos n.º 0016772-64.2024.8.26.0562, a quem compete apreciá-las. Anote-se, por fim, a prioridade de tramitação em favor de Roseli Santiago Leite, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da condição de saúde noticiada a fls. 489. Intime-se. - ADV: NOELANI MARIA VERÇOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES (OAB 390737/SP), CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), CARLOS HENRIQUE CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), ALEXANDRE BALLAI (OAB 189163/SP)
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