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1004094-04.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004094-04.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Maria Fernanda Sinatura Arvelos - Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face da FAMEMA, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber, em pecúnia, o auxílio-moradia previsto pela Lei nº 12.514/11, durante o período de residência médica referido na inicial (01/03/2023 a 28/02/2026, conforme fls. 179), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da aludida bolsa-auxílio, até a vigência do Decreto Estadual nº 12.681/2025, quando o valor do auxílio deverá corresponder a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa-auxílio; e b) CONDENAR a FAMEMA a pagar à parte autora o valor retroativo durante o período postulado na inicial até a efetiva implantação na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do C. STJ), contada do ajuizamento da presente demanda. Os consectários do valor a ser adimplido pela FAMEMA deverão incidir a partir dos vencimentos das prestações mensais inadimplidas. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, doADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Quando da fase de cumprimento de sentença, caberá à parte autora da ação apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os critérios aqui determinados ou conforme outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Sem verba de sucumbência nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Marilia, 04 de setembro de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LEANDRO DE MELO FÉLIX (OAB 25955/MS)

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