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1004093-33.2022.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004093-33.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: ANCORA CURSOS PROFISSIONAIS LTDA ADVOGADO(A): JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB SP165978) EXECUTADO: NANDARA DARIO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (OAB SP470127) DESPACHO/DECISÃO Todos os cidadãos são assegurados do acesso à jurisdição e a razoável duração do processo. É a redação dos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, o processo de execução realiza-se no interesse do Exequente, bem como o artigo 139, inciso IV, do CPC autoriza medidas atípicas. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em julgamento encerrado em 09/02/2023, a seguinte tese: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1137, dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese de julgamento: 1) A decisão judicial que autoriza as medidas atípicas de execução deve ser fundamentada com base nas especificidades constatadas caso a caso, de modo a evidenciar a necessidade de sua utilização para efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade do devedor; 2) A motivação judicial deve apresentar proporcionalidade e razoabilidade, incluída a análise efetiva pelo magistrado quanto à sua vigência no tempo que demonstre o cabimento e a necessidade da medida atípica de execução; 3) A medida atípica deve ser usada de forma subsidiária, após demonstração de insuficiência da medida típica na busca da efetividade do caso em concreto; 4) A decisão judicial deve observar o contraditório, inclusive para advertir o devedor no curso da execução de que sua inércia na indicação de bens à penhora ou comportamento não cooperativo podem legitimar o uso de medidas atípicas. No caso, foram esgotados os meios de busca em nome do devedor, que permaneceu longo período sem realizar o pagamento do crédito. Por tal razão, no caso presente, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, DETERMINO: 1) COMUNICAÇÃO ÀS SEGUINTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, BANCO HSBC E BANCO ITAÚ para impedir acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de “cheque especial”. A parte exequente deverá instruir a comunicação com os seguintes dados: NOME COMPLETO, FILIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, CPF e NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL. A medida guarda relação com o débito porque direciona as forças do devedor para o cumprimento da obrigação, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada. Responsabilidade pela efetivação das medidas. A determinação deverá ser providenciada pela própria parte exequente. A parte deverá instruir o requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS. A PROVIDÊNCIA DETERMINADA SOMENTE DEVERÁ SER EFETIVADA, INCLUSIVE PELA PARTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL DA PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DA IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL CABÍVEL. Prazo de vigência. A medida implementada produzirá sua eficácia pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente decisão, sujeitas a nova avalição após o decurso desse prazo, mediante provocação da parte executada. Finalmente, outras medidas atípicas se mostram excessivas no presente momento processual, podendo ser deferidas posteriormente, caso as medidas supra não surtam efeitos. Intime-se

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