2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 1004092-47.2021.8.26.0655/SP APELANTE: INGRID JESUS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB BA047306) Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1367 Cuida-se de apelação interposta por Ingrid Jesus dos Santos contra sentença (Evento 39 dos autos de origem) pela qual, em demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer ajuizada pela apelante contra Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil), com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sanção por litigância de má-fé. Em grau recursal, a apelante renovou o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 43 dos autos de origem). Por meio do despacho de Evento 8, determinou-se a juntada individualizada de comprovantes de renda mensal (holerites), extratos bancários e declarações de imposto de renda dos últimos meses para aferição da real incapacidade financeira, sob pena de indeferimento. Diante da injustificada inércia da apelante, a gratuidade recursal foi indeferida (Evento 15). Na sequência, em conformidade com o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 742.240/MG), determinou-se a intimação da apelante para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Eventos 15 e 17). O prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento (Evento 21). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porque deserto. Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não atenda aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recolhimento do preparo recursal constitui requisito objetivo indeclinável de recorribilidade, cuja inobservância, após regular intimação para o saneamento do vício, impede o seu conhecimento e obsta a apreciação das razões recursais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELANTE QUE REQUEREU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO, RESULTANDO NA DESERÇÃO DO RECURSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ACARRETA A DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 99, § 7º, PREVÊ QUE, FORMULADO O PEDIDO DE GRATUIDADE EM RECURSO, O RECORRENTE FICA DISPENSADO DO RECOLHIMENTO INICIAL DO PREPARO, CABENDO AO RELATOR APRECIAR O REQUERIMENTO E, SE INDEFERI-LO, FIXAR PRAZO PARA PAGAMENTO. INDEFERIDA A GRATUIDADE E NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO, CONFIGURA-SE A DESERÇÃO. A AUSÊNCIA DE PREPARO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZA A DESERÇÃO. A DESERÇÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1052981-43.2024.8.26.0100; RELATOR (A): MARIA SALETE CORRÊA DIAS; ÓRGÃO JULGADOR: 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 30ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/09/2025; DATA DE REGISTRO: 02/09/2025) Assim, tendo o pedido de gratuidade da justiça sido reiterado nas razões recursais, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil conferiu a dispensa provisória do preparo no ato da interposição. Indeferida a benesse e concedido o prazo legal de 5 (cinco) dias para recolhimento simples, restou estritamente observado o rito legal de saneamento, caracterizando a deserção definitiva diante do decurso do prazo in albis. Pelo exposto, não conheço do recurso, por deserto.