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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
Processo 1004092-45.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maeli Ingridi Moraes Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DO MÉRITO 2.1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido às fls. 100/102. Interposto agravo de instrumento pela autora, o recurso foi desprovido, com trânsito em julgado em 5 de dezembro de 2025, conforme documentos de fls. 107/114. Após a determinação de fls. 115, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça às fls. 118/125, cuja regularidade foi certificada às fls. 126. A decisão de fls. 127/128, aoerir novamente a gratuidade da justiça, reproduziu comando incompatível com o julgamento definitivo do recurso e com os atos processuais imediatamente anteriores, sem que houvesse novo pedido ou demonstração de alteração da situação econômica da autora. Verifica-se, portanto, que o deferimento da gratuidade da justiça constante da decisão de fls. 127/128 decorreu de erro material, pois foi inserido após o desprovimento definitivo do recurso interposto contra o indeferimento do benefício e depois do recolhimento integral das custas e despesas processuais, sem novo requerimento da autora, apresentação de documentos ou indicação de alteração de sua situação econômica. Corrijo, de ofício, o erro material e torno sem efeito exclusivamente o capítulo da decisão de fls. 127/128 que deferiu a gratuidade da justiça, mantidos os demais comandos nela estabelecidos. 2.2. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente jurídica e documental. Os documentos juntados permitem identificar o histórico funcional da autora, os vencimentos recebidos, os critérios utilizados na formulação da pretensão e as providências adotadas pelo réu no processo administrativo. O réu informou expressamente não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado às fls. 249/250. A autora, por sua vez, não requereu a produção de prova oral ou pericial, limitando-se a postular a consideração de documentos extraídos de outro processo. Admito a juntada e a consideração dos documentos extraídos da ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481, acostados às fls. 191/248. Tais documentos comprovam a existência, o conteúdo e o trânsito em julgado do título formado naquele processo coletivo, devendo ser valorados segundo sua pertinência para a solução da presente controvérsia. Não possuem, contudo, aptidão para alterar os limites objetivos desta demanda ou introduzir pretensão autônoma após a estabilização da relação processual. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3. Da delimitação objetiva da demanda A prestação jurisdicional deve observar os limites estabelecidos pelas partes, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em objeto distinto daquele que lhe foi demandado, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a autora fundamentou sua pretensão na alegada perda da proporcionalidade remuneratória existente entre professores e diretores de escola. A narrativa apresentada sustenta que, no ano de 2019, os vencimentos dos dois cargos observavam relação considerada adequada e que, posteriormente, os reajustes concedidos aos professores teriam sido superiores aos atribuídos aos diretores. A autora também comparou as jornadas e as atribuições dos cargos, alegando que professores submetidos à jornada de 20 horas semanais estariam recebendo valores equivalentes aos pagos aos diretores, que cumprem jornada de 40 horas semanais e exercem atividades de maior responsabilidade. Com base nessa comparação, estimou que o vencimento do cargo de diretora de escola deveria alcançar valor próximo a R$ 9.800,00 no ano de 2025. A tabela de fls. 83 apresenta os valores que, segundo os critérios adotados pela autora, os diretores recebiam e aqueles que deveriam receber. A planilha de fls. 84 apura as diferenças retroativas com base nesses valores e alcança o total de R$ 109.922,28. A Lei Federal nº 11.738/2008 e o alegado descumprimento do piso salarial profissional nacional do magistério não foram apresentados na petição inicial como fatos constitutivos da pretensão. Somente na réplica de fls. 180/184 a autora passou a sustentar que a adequação de seus vencimentos ao piso nacional constituiria o tema central da ação. Na mesma oportunidade, requereu o reconhecimento da aplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e o pagamento das diferenças correspondentes. Posteriormente, ao especificar provas, juntou os documentos da ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481, cujo objeto consistiu na implantação do piso salarial profissional nacional e na repercussão da adequação do vencimento inicial sobre os níveis, classes, adicionais e gratificações previstos na legislação municipal. Não se trata de simples acréscimo de fundamento jurídico aos fatos narrados na petição inicial. O pedido fundado no descumprimento do piso nacional pressupõe a demonstração de fatos próprios, relacionados ao valor do piso vigente em cada exercício, à posição funcional ocupada pela autora, à estrutura escalonada da carreira, ao vencimento efetivamente recebido e às parcelas eventualmente pagas ou incorporadas pelo réu. Esses fatos e critérios são distintos da alegação de manutenção de uma relação percentual histórica entre os vencimentos de professores e diretores. O princípio segundo o qual o juiz conhece o direito permite conferir aos fatos narrados qualificação jurídica diversa daquela indicada pelas partes, mas não autoriza o julgamento com fundamento em fatos constitutivos que não integraram a causa de pedir apresentada na petição inicial. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu e da observância do contraditório. A autora não apresentou pedido formal de alteração da demanda. Limitou-se a afirmar, na réplica, que mantinha integralmente os pedidos iniciais e requereu, adicionalmente, a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008. A posterior juntada dos documentos extraídos da ação coletiva também não importa alteração válida da causa de pedir. A prova destina-se à demonstração dos fatos que compõem a demanda, não podendo ser utilizada para introduzir pretensão autônoma após a estabilização da relação processual. Dessa forma, a pretensão fundada especificamente no piso salarial nacional do magistério e no título formado na ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481 não integra o objeto litigioso desta ação. O mérito será examinado nos limites da pretensão efetivamente formulada na petição inicial, fundada na alegada necessidade de restabelecimento da proporcionalidade remuneratória entre professores e diretores de escola. 2.4. Da Portaria nº 034/2026 O réu juntou cópia do processo administrativo nº 3541307.402.00001831/2025-50 às fls. 165/175. A certidão funcional de fls. 170/171 informa que a autora obteve, enquanto ocupava o cargo de professora adjunta, progressão por títulos, concedida pela Portaria nº 542/2019, e progressão por assiduidade, concedida pela Portaria nº 553/2019. O parecer administrativo de fls. 172/173 concluiu ser possível incorporar as duas progressões ao cargo de diretora de escola, por integrarem ambos os cargos o Quadro do Magistério Municipal. A decisão administrativa de fls. 174 acolheu o parecer e deferiu a incorporação das duas progressões. Em consequência, foi editada a Portaria nº 034/2026, de 11 de fevereiro de 2026, que promoveu a autora para a Referência XXIII, Grau 01, da Tabela de Vencimentos do Magistério Municipal, com efeitos retroativos a 28 de maio de 2025, conforme fls. 175. A ficha financeira de fls. 176 registra a alteração dos vencimentos e o pagamento de diferença decorrente do enquadramento. A providência administrativa deve ser considerada, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, mas não representa reconhecimento do direito afirmado nesta ação. O processo administrativo teve por objeto específico a incorporação das progressões obtidas pela autora no cargo anteriormente ocupado. A demanda judicial, por sua vez, pretende o reajuste dos vencimentos segundo uma relação remuneratória construída a partir da comparação entre professores e diretores. A própria autora reconheceu, na réplica, que o procedimento administrativo possuía objeto distinto e que a incorporação das progressões não satisfazia a pretensão remuneratória deduzida nesta ação. Não há, portanto, perda superveniente integral do objeto. A Portaria nº 034/2026 demonstra apenas que o enquadramento funcional da autora foi revisto administrativamente, sem implicar reconhecimento da proporcionalidade remuneratória ou dos valores apresentados na tabela de fls. 83 e na planilha de fls. 84. 2.5. Da alegada proporcionalidade remuneratória entre professores e diretores A autora sustenta que professores e diretores integram o mesmo Estatuto do Magistério Municipal e que, por essa razão, os reajustes concedidos a uma classe deveriam repercutir sobre a outra. Afirma que, no ano de 2019, existia relação remuneratória adequada entre os cargos, mas que os reajustes posteriores teriam elevado os vencimentos dos professores em proporção superior àqueles atribuídos aos diretores. A pretensão não pode ser acolhida. A fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica, observada a iniciativa privativa aplicável, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A Constituição Federal também veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do artigo 37, inciso XIII. O fato de professores e diretores integrarem o mesmo quadro ou estatuto funcional não estabelece, por si só, vínculo remuneratório automático entre os respectivos cargos. A submissão ao mesmo regime jurídico não implica identidade de vencimentos, paridade entre padrões, aplicação obrigatória dos mesmos índices ou preservação permanente de determinada relação percentual. A autora invoca os artigos 25, parágrafo único, e 27 da Lei Municipal nº 1.430/1992, mas não demonstra que esses dispositivos assegurem a manutenção da proporção remuneratória existente em 2019 entre professores e diretores de escola. A documentação administrativa confirma a existência de referências, graus e mecanismos próprios de evolução funcional, inclusive mediante progressão por títulos e assiduidade. Não há, contudo, demonstração de norma que vincule o vencimento dos diretores ao valor pago aos professores ou que determine a aplicação automática, aos primeiros, dos mesmos reajustes ou percentuais concedidos aos segundos. O artigo 39, § 1º, da Constituição Federal estabelece critérios a serem observados na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, entre eles a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. O dispositivo dirige-se, contudo, à estruturação legislativa da remuneração dos servidores. Não atribui ao Poder Judiciário competência para fixar valores, índices ou proporções remuneratórias entre cargos públicos com base em avaliação judicial acerca da complexidade das atribuições ou da adequação dos vencimentos. A maior jornada e as responsabilidades inerentes ao cargo de diretora de escola podem ser consideradas pelo legislador na definição da respectiva estrutura remuneratória, mas não autorizam o estabelecimento judicial de um vencimento diverso daquele previsto em lei. A pretensão deduzida exigiria que o Poder Judiciário adotasse a relação remuneratória existente em 2019 como parâmetro permanente e, a partir dela, reconstruísse os vencimentos devidos nos anos posteriores. Entretanto, não há direito adquirido à manutenção de relação percentual entre os vencimentos de cargos distintos. A tabela de fls. 82/83 foi elaborada a partir de valores que a autora entende que os diretores deveriam receber. A planilha de fls. 84 apenas atualiza as diferenças calculadas com base nessa premissa. Esses documentos demonstram o critério aritmético empregado pela autora, mas não comprovam a existência de norma jurídica que assegure os valores projetados. O Poder Judiciário não possui função legislativa e não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Embora a autora afirme não pretender equiparação, o resultado buscado depende da comparação entre cargos e da extensão aos diretores da evolução remuneratória atribuída aos professores. A pretensão não consiste na aplicação de vantagem prevista em lei cujo pagamento tenha sido calculado incorretamente. Pretende-se, em realidade, a criação judicial de uma relação remuneratória entre cargos distintos, a partir de proporção extraída de determinado período. A ausência de fundamento legal específico impede o acolhimento do pedido. 2.6. Da ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481 Os documentos juntados às fls. 191/248 demonstram que, na ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481, foi reconhecido o direito dos integrantes da categoria profissional abrangida à implantação do piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das respectivas diferenças. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, diante das Leis municipais nº 1.430/1992 e nº 2.189/2008, que a adequação do vencimento inicial ao piso nacional deveria repercutir nos demais níveis e classes da carreira, bem como nos adicionais e gratificações previstos na legislação municipal. O agravo em recurso especial interposto pelo Município não foi conhecido, conforme decisão juntada às fls. 243/245, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22 de setembro de 2020, nos termos da certidão de fls. 248. Esse título judicial, contudo, não pode fundamentar condenação nesta ação. Como exposto, a petição inicial não deduziu pretensão fundada no descumprimento do piso nacional ou na inobservância do título coletivo. O pedido foi construído a partir da alegada desproporção remuneratória entre professores e diretores de escola. A existência do título coletivo não autoriza a alteração, na réplica, da causa de pedir nem permite que a presente ação de conhecimento seja convertida em cumprimento individual de sentença coletiva. Eventual pretensão da autora decorrente do título formado na ação civil pública deverá ser deduzida pela via processual própria, ocasião em que poderão ser examinados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, o enquadramento funcional, o período abrangido, os valores efetivamente recebidos, as medidas administrativas posteriores e a existência de eventual saldo. A referência à via processual própria não constitui pronunciamento sobre a legitimidade concreta da autora para promover o cumprimento individual, tampouco sobre a existência ou o valor de eventual crédito, matérias que deverão ser apreciadas no procedimento correspondente. A presente sentença não reconhece nem afasta eventual direito decorrente da ação coletiva e limita-se a julgar o pedido efetivamente formulado nesta ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAELI INGRIDI MORAES CARVALHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo que eventual pretensão decorrente do título judicial formado na ação civil pública nº 1003031-96.2018.8.26.0481 deverá ser deduzida pela via processual própria, sem que a presente sentença importe reconhecimento ou rejeição de direito ou crédito dele decorrente. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Existindo custas pendentes, INTIME-SE o responsável para que efetue o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, se cabível. Havendo oposição de embargos de declaração e sendo possível seu acolhimento com modificação da decisão embargada, observe-se o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade por este Juízo. Assim, interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)