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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004092-13.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004092-13.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALAS WERDAN CURTY REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALAS WERDAN CURTY e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466504596 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004092-13.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALAS WERDAN CURTY REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, objetivando a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e/ou alteração de gabarito, com a consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam vícios objetivos, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta e na cobrança de conteúdos não previstos no edital, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, sem implicar substituição da banca examinadora. Aduz, ainda, que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo e apresentado como prova emprestada, sustentando que o caso se enquadraria na exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem o adequado enfrentamento das provas técnicas e dos argumentos apresentados. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões 3 e 14 da prova da manhã, gabarito tipo 2, e 17, 20, 22, 37, 39 e 40 da prova da tarde, gabarito tipo 3, com a consequente readequação da pontuação e reclassificação no certame ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide ou deficiência de fundamentação. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o seu deslinde. Ademais, o Juízo de origem examinou expressamente o pedido de utilização da prova emprestada e apresentou as razões pelas quais entendeu que o elemento técnico invocado não evidenciava erro material manifesto, concluindo, em seguida, pela incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. A circunstância de a sentença não ter acolhido os argumentos e elementos probatórios apresentados pela parte Autora não se confunde com ausência de fundamentação. Tampouco configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. Com efeito, a questão controvertida versa sobre pedido de anulação de questões de concurso público, com a consequente alteração da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante. É que a matéria posta à apreciação judicial já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Apelante busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em questões da prova objetiva, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados no certame, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correção dos respectivos conteúdos e das respostas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. Nesse sentido, a própria sentença consignou que o laudo cuja utilização foi requerida afirma a existência de diversas respostas possíveis, concluindo que a controvérsia não traduziria erro material crasso, mas divergência de natureza técnica ou doutrinária. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das notas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela parte Apelante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004092-13.2026.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004092-13.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALAS WERDAN CURTY REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WALAS WERDAN CURTY e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466504596 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004092-13.2026.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALAS WERDAN CURTY REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, objetivando a revisão de questões de concurso público, mediante anulação de itens e/ou alteração de gabarito, com a consequente modificação da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame. Sustenta a parte Apelante, em síntese, que as questões impugnadas apresentam vícios objetivos, consistentes na existência de mais de uma alternativa correta e na cobrança de conteúdos não previstos no edital, circunstâncias que configurariam ilegalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, sem implicar substituição da banca examinadora. Aduz, ainda, que os vícios apontados estariam demonstrados por pareceres técnicos e laudo pericial produzido em outro processo e apresentado como prova emprestada, sustentando que o caso se enquadraria na exceção admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, ao fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem o adequado enfrentamento das provas técnicas e dos argumentos apresentados. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a anulação das questões 3 e 14 da prova da manhã, gabarito tipo 2, e 17, 20, 22, 37, 39 e 40 da prova da tarde, gabarito tipo 3, com a consequente readequação da pontuação e reclassificação no certame ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não obstante estejam os autos conclusos para decisão, verifico que é possível esta Relatora julgar monocraticamente este recurso. Nos termos do Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desse modo, havendo entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso e nos termos do referido enunciado da súmula do STJ, é possível ao relator apreciar monocraticamente o mérito do recurso. Em fundamentação, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VI, DO CPC. DECISÃO EM ALINHAMENTO COM POSIÇÃO UNÍSSONA DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. Em agravo interno, Universidade Federal do Pará e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH alegam ter a decisão monocrática que resolveu as apelações exorbitado as previsões do artigo 932, IV, do CPC. 2. Segundo o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, o relator tem o poder de negar ou dar provimento a um recurso que esteja em desacordo ou em acordo, respectivamente, com as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, entre outros fundamentos. 3. Também o STJ firmou, por sua Súmula 568, que relator pode, de forma monocrática, decidir sobre o provimento ou não do recurso quando houver entendimento dominante sobre o assunto. 4. Essa prática de julgamento monocrático na Corte está alinhada à realidade do processo eletrônico, sendo prevista pelo Regimento Interno (art. 34, XVIII, "b" e "c"). 5. No âmbito do Tribunal Regional Federal, o Regimento Interno também prevê a possibilidade de negar ou dar provimento a recursos contrários às Súmulas do STJ (art. 29, XXV e XXVI). 6. No caso presente, demonstrou-se o alinhamento da orientação uníssona do STJ e desta Corte Regional, o que permite o julgamento monocrático. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AGT 1023384-12.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG.) (sem destaque no original). Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide ou deficiência de fundamentação. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para o seu deslinde. Ademais, o Juízo de origem examinou expressamente o pedido de utilização da prova emprestada e apresentou as razões pelas quais entendeu que o elemento técnico invocado não evidenciava erro material manifesto, concluindo, em seguida, pela incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. A circunstância de a sentença não ter acolhido os argumentos e elementos probatórios apresentados pela parte Autora não se confunde com ausência de fundamentação. Tampouco configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. Com efeito, a questão controvertida versa sobre pedido de anulação de questões de concurso público, com a consequente alteração da pontuação e da classificação da parte Apelante no certame, o que limita a atuação desta Relatora na presente hipótese. Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte Apelante. É que a matéria posta à apreciação judicial já foi objeto de julgamento em sede de recurso com repercussão geral, transitado em julgado, em que o colendo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853, firmou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, conforme a respectiva ementa a seguir transcrita: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Importa destacar que a parte Apelante busca a intervenção do Poder Judiciário para alteração da pontuação obtida em questões da prova objetiva, por discordar da avaliação feita pela banca examinadora. Pleiteia a revisão dos critérios utilizados no certame, evidenciando que, para atingir a pretensão de obtenção dos pontos relativos às questões impugnadas, este Juízo necessitaria analisar a correção dos respectivos conteúdos e das respostas atribuídas, o que, repita-se, encontra-se vedado ao Poder Judiciário, nos termos da já mencionada tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. A circunstância de a parte Apelante instruir sua pretensão com prova pericial produzida em outro processo não altera essa conclusão. Com efeito, o laudo técnico é invocado justamente para demonstrar que determinadas questões admitiriam mais de uma alternativa correta, a partir de análise especializada de seus respectivos conteúdos. A utilização de prova emprestada, embora admissível como elemento probatório, não transforma controvérsia de natureza técnico-científica em ilegalidade manifesta, nem autoriza o Poder Judiciário a acolher a conclusão pericial em substituição ao juízo técnico da banca examinadora. Ao contrário, a própria necessidade de confronto entre o entendimento da banca e conclusões extraídas de laudo especializado evidencia que o acolhimento da pretensão demandaria incursão no conteúdo técnico das questões e na correção das alternativas apresentadas, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853. Nesse sentido, a própria sentença consignou que o laudo cuja utilização foi requerida afirma a existência de diversas respostas possíveis, concluindo que a controvérsia não traduziria erro material crasso, mas divergência de natureza técnica ou doutrinária. Como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos concursos promovidos pela Administração Pública, no que concerne à definição das normas editalícias e ao seu cumprimento pelos candidatos. Sua intervenção deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. Assim, a verificação da correção das questões indicadas e das notas atribuídas no concurso em referência, pela Banca Examinadora, na forma pretendida pela parte Apelante, implica, logicamente, no reexame dos conteúdos dessas questões, o que, repita-se, foi vedado ao Poder Judiciário, conforme a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do já mencionado RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, ficando, por outro lado, manifesta a pertinência temática entre o objeto deste recurso e o referido Recurso Extraordinário. Portanto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que foi vedado ao Poder Judiciário o reexame dos conteúdos das questões de concurso e das respostas atribuídas como corretas pela banca examinadora, na forma pretendida. Dessa forma, considerando o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado ao caso em tela, bem como no já mencionado enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, verifico a possibilidade de apreciação do mérito do recurso, de forma monocrática, pondo fim à demanda recursal. Ante o exposto, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, e nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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