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Processo 1004090-77.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004090-77.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADONTINA DE JESUS DA BELA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SINARA DE OLIVEIRA - BA40424 e ELLEN TAHUANA PARANHOS REIS - BA40425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 27/11/2024). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento em localidade rural - Id 2187996727 - fl. 01; CCIR do ano de 2021 em nome da irmã - Id 2187996743; certidão de inteiro teor de nascimento de filho registado no ano de 1992 - Id 2187996763; certidão de batismo - Id 2187996776; notas de compra de produtos rurais - 2187996792; conta de consumo de energia em imóvel rural em nome de terceiro - Id 2187996813; CTPS com último vínculo no ano de 2003 como trabalhadora rural - Id 2187996896; ITR do ano de 2022 em nome da irmã - Id 2187996963 e CNIS com contribuição como empregada doméstica entre 08/2009 a 12/2009 - Id 2187997228 - fl. 02. Inicialmente, afasto a alegação apresentada pelo INSS na contestação de que o benefício já havia sido concedido administrativamente, tendo em vista que houve a concessão de benefício diverso (LOAS ao idoso) do requerido pela parte autora no presente feito (aposentadoria por idade rural). Afasto, ainda, a alegação de não preenchimento da idade mínima na data da propositura da ação, uma vez que a autora nasceu no ano de 1959 e a DER é do ano de 2024, preenchendo assim a idade para pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural de 55 anos. Não obstante, à vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavradora, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade. A autora juntou documentos rurais em nome da irmã e anotação do exercício de atividade rural na CTPS no ano de 2003, sendo que possui endereço urbano no banco de dados do INSS na cidade de Luís Eduardo Magalhães - Id 2187997228 - fl. 01 e exerceu atividade como doméstica posterior ao último vínculo rural registado na CTPS em 2003, o que desfavorece a alegação do exercício de atividade rural em regime de essencialidade. Por fim, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal 1 Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.). No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018). No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.

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