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1004090-08.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004090-08.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: TARCISIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A): BRENO TITO DE FREITAS (OAB MG229932) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora formulou embargos de declaração em face da sentença de Evento 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo a existência de omissão e contradição em razão da não suspensão do feito quanto ao pleito de abono fardamento diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2001380-79.2026.8.13.0000 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifico que não foi apontado, concretamente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Conforme registrado na sentença embargada (Evento 30), o contrato administrativo firmado pelo autor estipulou, em sua Cláusula Nona, Parágrafo Único (Evento 1.7), que o abono fardamento no primeiro e no último ano de vigência é devido na proporção dos meses trabalhados (1/12 por mês), fração devidamente quitada pelo Estado no contracheque de janeiro de 2023 (Evento 1.8). Ademais, não há que se falar em suspensão processual com base no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2001380-79.2026.8.13.0000. A controvérsia afetada naquele incidente diz respeito exclusivamente à situação do servidor nomeado no curso do exercício financeiro (ano de ingresso no serviço público), cuja finalidade é viabilizar a aquisição inicial de fardamento para o exercício da função. O caso dos autos trata de hipótese fática e jurídica diversa (distinguishing), referente ao encerramento e desligamento do vínculo temporário por término de vigência em 31/01/2023 (Evento 1.6), com expressa regulação contratual da proporcionalidade na saída, inexistindo subsunção ao tema sob uniformização ou determinação de sobrestamento aplicável a esta demanda. Assim, é fácil perceber que estes aclaratórios não devem ser acolhidos, sobretudo porque se afigura evidente que a parte embargante manifesta apenas o seu inconformismo com o entendimento esposado, pretendendo, portanto, a adequação da decisão à sua pretensão, desvirtuando, deste modo, a finalidade a que esta espécie recursal se acha vocacionada. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se.

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