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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2032089/SP (2022/0321046-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO:RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983 RECORRIDO:L L V Q REPRESENTADO POR:L N DE Q V ADVOGADOS:CAROLINE SALERNO - SP384367 RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112 DECISÃO Encontra-se afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1375), a questão debatida nos autos, qual seja: “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.” Tal controvérsia será apreciada nos REsp 2167029/RJ e REsp 2196667/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de recurso especial para julgamento sob o rito do repetitivo impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Em face do exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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