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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004087-02.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais, Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [SOLANGE MARIA MAXIMENCO BAR - CPF: 256.951.690-20 (APELANTE), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), RHEMA FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME - CNPJ: 11.152.008/0001-90 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RHEMA FUNILARIA E PINTURA LTDA - ME - CNPJ: 11.152.008/0001-90 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TACIN. REMISSÃO E ANISTIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a procedência do pedido quanto ao ICMS por Estimativa Simplificada/Operação, extinguiu o feito em relação aos débitos de TACIN em razão de remissão e anistia supervenientes, declarou prescrita a pretensão executória referente ao débito por irregularidade de escrituração e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição da apelante em dívida ativa, diante do posterior afastamento dos créditos por fundamentos distintos, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se o reconhecimento parcial da pretensão autoriza a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A remissão e a anistia supervenientes dos débitos de TACIN não importam reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade originária da exação, razão pela qual o posterior afastamento dos créditos discutidos na demanda, por fundamentos distintos, não permite concluir pela ilicitude de todas as inscrições em dívida ativa. 4. A coexistência de créditos submetidos a situações jurídicas diversas, aliada à ausência de elementos suficientes para estabelecer que a restrição alegada decorreu de inscrição reconhecidamente ilícita, impede a configuração do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. 5. A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento da obrigação, não sendo aplicável quando há resistência às demais pretensões deduzidas na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A extinção superveniente de crédito tributário por remissão e anistia não implica reconhecimento de ilegalidade originária da inscrição em dívida ativa, sendo necessária a demonstração de nexo causal entre atuação estatal ilícita e o dano alegado. 2. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento da obrigação, não sendo aplicável quando há resistência às demais pretensões deduzidas na demanda.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 37, § 6º; CPC, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.431.129/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.8.2018, DJe 20.9.2018; TJMT, Apelação Cível n. 1023104-58.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 9.6.2026, DJe 23.6.2026; TJMT, Apelação Cível n. 0017327-85.2019.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.2.2025, DJe 14.2.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SOLANGE MARIA MAXIMENCO BAR contra sentença (Id. 389363381) proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais n. 1004087-02.2025.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, reconheceu a procedência do pedido quanto ao ICMS por Estimativa Simplificada/Operação, extinguiu o feito em relação aos débitos de TACIN, declarou prescrita a pretensão executória relativa ao débito por irregularidade de escrituração e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao final, condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, reduzidos pela metade, com fundamento no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as inscrições e restrições decorrentes dos débitos questionados configuram dano moral indenizável e que a redução dos honorários prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível, pois houve apenas reconhecimento parcial da pretensão, com resistência quanto aos demais pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 389363389, pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 391482896). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por SOLANGE MARIA MAXIMENCO BAR contra sentença (Id. 389363381) proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais n. 1004087-02.2025.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, reconheceu a procedência do pedido quanto ao ICMS por Estimativa Simplificada/Operação, extinguiu o feito em relação aos débitos de TACIN, declarou prescrita a pretensão executória relativa ao débito por irregularidade de escrituração e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se à configuração do dano moral decorrente da inscrição da apelante em dívida ativa e à incidência da redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. DO DANO MORAL. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X). Quanto à responsabilidade civil do Estado, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º). A responsabilidade objetiva do ente público, contudo, não dispensa a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso, a apelante sustenta que a inscrição de seu nome em dívida ativa estadual decorreu de créditos posteriormente reconhecidos como inexigíveis, circunstância que, segundo afirma, teria obstado a obtenção de certidão de regularidade fiscal e inviabilizado operação comercial, configurando dano moral in re ipsa. Defende, portanto, que a própria manutenção de seu nome como corresponsável pelas obrigações questionadas seria suficiente para caracterizar o ilícito e tornar prescindível a demonstração concreta do abalo extrapatrimonial. A pretensão indenizatória, contudo, deve ser examinada à luz da natureza e do desfecho de cada um dos créditos discutidos na demanda, pois a posterior extinção ou inexigibilidade da obrigação tributária não conduz, automaticamente, à conclusão de que a respectiva inscrição tenha sido ilícita desde a origem. Com efeito, os autos revelam situações jurídicas distintas. Em relação ao ICMS por Estimativa Simplificada/Operação, o Estado reconheceu a ilegalidade da cobrança e promoveu a correspondente retificação administrativa. Os débitos relativos à TACIN, por outro lado, foram extintos em razão da remissão e da anistia instituídas pela Lei Estadual n. 13.189/2025, enquanto o crédito decorrente de irregularidade de escrituração foi afastado judicialmente em razão da prescrição da pretensão executória. Essa distinção assume especial relevância porque a alegação recursal parte da premissa de que as inscrições existentes em nome da apelante decorreriam, indistintamente, de cobranças indevidas. Entretanto, a remissão e a anistia concedidas aos créditos de TACIN constituem causas supervenientes de extinção do crédito tributário e não representam reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade originária da exação. Nesse sentido, este e. Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo a própria TACIN e a superveniência da Lei Estadual n. 13.189/2025, assentou que “A remissão e a anistia fiscais instituídas pela legislação estadual não implicam reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade da TACIN, mas configuram renúncia fiscal superveniente promovida pelo ente estatal. [...] A permanência temporária dos apontamentos restritivos após o ajuizamento da ação não converte em ilícita a atuação estatal regularmente exercida antes da superveniência da remissão e da anistia fiscais.” (TJMT, Apelação Cível n. 1023104-58.2024.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 9.6.2026, DJe 23.6.2026). A própria situação fática narrada na inicial reforça essa conclusão. A apelante afirma que tomou conhecimento das pendências ao tentar realizar cadastro comercial, ocasião em que lhe foi informada a existência de inscrição em dívida ativa. A certidão obtida posteriormente apontava diversas CDAs simultaneamente, nas quais figurava como corresponsável. Não há, contudo, elementos suficientes para estabelecer, com segurança, que a negativa comercial ou a impossibilidade de obtenção de regularidade fiscal tenha resultado de inscrição reconhecidamente ilícita, sobretudo diante da coexistência de créditos submetidos a fundamentos jurídicos distintos. Embora parte das cobranças tenha sido posteriormente afastada, permaneciam também inscrições relativas à TACIN, cuja extinção resultou de remissão e anistia supervenientes, e não de declaração de invalidade originária. Nesse contexto, não é possível extrair, de forma segura, que a restrição narrada pela apelante decorreu precisamente de atuação ilícita imputável ao ente estatal. Também não se confunde a inscrição em dívida ativa com a negativação perante órgãos de proteção ao crédito. Os demonstrativos administrativos juntados aos autos registram expressamente a inexistência de envio do devedor à negativação, circunstância que igualmente afasta a premissa de que teria ocorrido inclusão automática da apelante em cadastro restritivo de crédito. Em situação análoga, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a mera existência de cobrança fiscal fundada em crédito posteriormente reconhecido como inexigível não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, decidindo que "O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável (...) não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. (...) É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento." (STJ, 1ª Turma, AgRg no AI 1.431.129/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.08.2018, DJe 20.09.2018). Assim, embora os créditos discutidos na demanda tenham sido total ou parcialmente afastados por fundamentos diversos, os elementos dos autos não evidenciam, com a necessária segurança, que a restrição invocada pela apelante tenha resultado de atuação ilícita imputável ao Estado. Ausente, portanto, nexo causal suficiente entre a conduta administrativa e o alegado abalo extrapatrimonial, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 1.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A controvérsia, neste ponto, consiste em verificar se o reconhecimento parcial da pretensão pelo Estado de Mato Grosso autoriza a incidência da redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece benefício específico à parte que, além de reconhecer a procedência do pedido, cumpre integralmente a prestação reconhecida, exigindo-se, portanto, a presença cumulativa desses requisitos para a redução da verba honorária. Vejamos: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” No caso, o Estado reconheceu tão somente a ilegalidade da cobrança relativa ao ICMS por Estimativa Simplificada/Operação, promovendo a respectiva retificação administrativa, enquanto manteve resistência em relação às demais pretensões deduzidas na demanda. Os créditos de TACIN foram posteriormente extintos em razão da remissão e anistia instituídas pela Lei Estadual n. 13.189/2025, enquanto o débito decorrente de irregularidade de escrituração foi afastado judicialmente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Além disso, a Fazenda Pública resistiu ao pedido de indenização por danos morais, posteriormente julgado improcedente. Diante desse cenário, não se verifica o reconhecimento espontâneo e integral da procedência do pedido acompanhado do cumprimento completo da prestação, requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. O reconhecimento apenas parcial da pretensão, com resistência quanto aos demais pedidos, não autoriza a incidência do benefício sobre a integralidade da verba sucumbencial. A propósito: “(...) A redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, exige o cumprimento cumulativo dos requisitos de reconhecimento espontâneo e integral da procedência do pedido, bem como o cumprimento da obrigação, sem qualquer demonstração de resistência”. (...)”. (TJMT, apelação cível n. 0017327-85.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14.2.2025, publicado no DJe em 14.2.2025). Desse modo, deve ser afastada a redução determinada na sentença, permanecendo os honorários advocatícios fixados no percentual integral de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos estabelecidos pelo d. Juízo a quo. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para afastar a redução prevista no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo os honorários advocatícios no percentual integral de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mantidos os demais termos da sentença proferida pelo d. Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026