2026-09-16 · TJSP
Processo 1004086-90.2026.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Remuneração - Sisema - Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba - Município de Araçatuba - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, confirmando a medida liminar deferida a fls. 209/210, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e o faço para conceder a ordem pleiteada na petição inicial para, reconhecendo a nulidade da Portaria DRH nº 1.229/2026, determinar às autoridades impetradas que restabeleçam e mantenham de forma definitiva o pagamento integral das complementações de aposentadorias e pensões dos dois servidores inativos e pensionistas substituídos expressamente nominados e qualificados na petição inicial, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 254/2016 e da Lei Complementar Municipal nº 309/2026, efetuando o pagamento de todas as prestações devidas a contar da data da impetração do presente mandado de segurança, ressalvada a cobrança de eventuais créditos pretéritos pelas vias próprias. Por conseguinte, declaro EXTINTO processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos da Súmula nº 512, E. do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente subam os autos em recurso de ofício, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transmita-se o teor desta decisão à autoridade coatora, expedindo-se ofício, o qual será entregue por intermédio de oficial do juízo ou pelo correio (art. 13, da Lei 12.016/2009), para cumprimento da presente decisão, passando a contar o prazo do ato intimatório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araçatuba, 15 de setembro de 2026. - ADV: JOÃO VICTOR MOROSO CAPELARI (OAB 376095/SP), RAFAEL VANI FAGUNDES (OAB 454429/SP), CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)