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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004083-39.2026.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ireis Camilo Silvestre - - Cirilo José da Silva - Vistos. De acordo com as informações trazidas aos autos o domicílio dos requerentes localiza-se em São Bernardo do Campo-SP e o último domicílio do de cujus era situado na cidade de São Paulo-SP. Com isso, consigno que a escolha aleatória da parte autora por foro diverso e sem respaldo nas regras de competência territorial viola as normas de determinação da competência e do princípio do juízo natural, o que permite que seja mitigada a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a declinação da competência de ofício, tendo em vista que ela possui elementos de ordem pública. É fundamental que seja respeitado o princípio constitucional do juiz natural, conforme artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Nesta esteira, o §5º, do artigo 63, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, estabelece: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de ofício." Além disso, segue precedente da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Alvará judicial para levantamento de valores. Ajuizamento em foro diverso do domicílio da autora e do último domicílio do de cujus. Escolha aleatória do Juízo. Admitida a declinação da competência de ofício, independentemente da provocação da parte contrária, em observância ao princípio do juiz natural. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande. (TJSP; Conflito de competência cível 0001383-42.2025.8.26.0000; Relator(a): Cláudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e, por consequência, determino a remessa destes autos ao Foro Regional de Santo Amaro - Comarca da Capital do Estado de São Paulo-SP, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, com as cautelas e homenagens de estilo. Int. - ADV: MARIA RAIMUNDA VIEIRA SILVA (OAB 478334/SP), MARIA RAIMUNDA VIEIRA SILVA (OAB 478334/SP)
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